TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821914-14.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: JOAO PEREIRA DE BRITO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESTINADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM – REGULAR PROCESSAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-Para o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária se dá com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço por ele indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, ou por terceiros (Tema 1.132).
2-No caso vertente, a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio devedor, quando da celebração do contrato. Mora constituída.
3-O erro no julgamento acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, como na hipótese.
4-Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, contra a sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida em desfavor de JOÃO PEREIRA DE BRITO.
O magistrado indeferiu a exordial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, após oportunizar prazo ao autor para emendar a inicial, a fim de comprovar a constituição em mora do devedor (Id-11297123).
O autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo devedor, o que denota sua constituição em mora. Defendeu ter preenchido os requisitos previsto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo irrelevante o retorno do AR da postagem com a informação nele contida. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido, a fim de retornar os autos à origem para regular prosseguimento.
O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0755725-86.2022.8.18.0000 derivado dos autos de origem em 22/05/23 (Id-12032477).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3). é
É o relatório.
VOTO
1- Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a analisar as razões nele contidas.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário.
2- Do mérito
Como cediço, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Para corroborar, o Superior Tribunal de Justiça editou o seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Por outro lado, o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/69, com redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, assim dispõe:
Art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Consigne-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça recentemente (09/08/2023) estabeleceu, sob a sistemática do recursos repetitivos, a seguinte tese:
Tema 1.132 do STJ: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Como visto, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente remetida ao endereço fornecido pelo devedor no respectivo contrato.
Decerto, o citado instituto independe de interpelação, cuja constituição se dá automaticamente a partir do pronto inadimplemento da obrigação, nos exatos termos do art. 397 do Código Civil Brasileiro, a seguir descrito:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Na hipótese em análise, a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada ao endereço informado pelo próprio devedor, quando da celebração do contrato.
Entretanto, conforme consta no aviso de recebimento, a entrega da correspondência ao devedor não se aperfeiçoou em virtude de ele não ter sido localizado no endereço informado. Tudo isso evidencia que não foi corretamente indicado seu endereço quando perfectibilizou o negócio jurídico ora em análise.
Dadas as circunstâncias, conclui-se pela constituição em mora do devedor, já que o envio da notificação extrajudicial foi destinada ao endereço referido no contrato, como expressamente prevê a norma de regência inicialmente destacada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TJ-MT - AI: 10173803620238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023)
Desse modo, evidenciado está o erro no julgamento, e de consequência, a nulidade da sentença, bem como a necessidade de devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Do dispositivo
Por todo o exposto, CONHECE-SE do recurso para, PROVÊ-LO, com o fim de reformar a sentença e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
- Relator -
0821914-14.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuJOAO PEREIRA DE BRITO
Publicação12/05/2024