TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801560-97.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIA LIMA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA LIMA PEREIRA, contra a sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Face ao exposto, quanto julgo o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condeno a parte autora em litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da causa.
Custas pela parte autora, contudo, fica concedida a gratuidade da Justiça.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para executar a multa em razão de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé; atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para evitar a demanda judicial; sua conduta não pode ser enquadrada nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em conformidade com o que dimana dos autos, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Com efeito, o fato de ter realizado a notificação administrativa a órgão estranho à instituição financeira requerida, por si só, não conduz à configuração jurídica de atuação temerária ou tentativa de ludibriar o Juízo, não caracterizando litigância de má-fé.
Logo, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801560-97.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA LIMA PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/04/2024