TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-45.2020.8.18.0056
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BATISTA GOMES
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da indenização.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS BATISTA GOMES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido de MARIA DAS GRAÇAS BATISTA GOMES contra o BANCO PANAMERICANO S.A., relativamente ao contrato de nº 326280933-2 e aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé; atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para evitar a demanda judicial; sua conduta não se enquadrada nas hipóteses taxativas de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de motivo que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença que, por entender configurada a litigância de má-fé, a condenou ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, bem como indenização no valor de R$2.000,00.
Em conformidade com o que dimana dos autos, a aplicação da multa pecuniária e da indenização impostas não merece prosperar.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.
Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e da indenização, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800354-45.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DAS GRACAS BATISTA GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/04/2024