TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025435-68.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: GILSON SANTONI FILHO
RECORRIDO: CESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA
Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES. RÉ JUNTOU CONTRATO APRESENTANDO O AUTOR COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO EM RÉPLICA DE SER A INSCRIÇÃO INDEVIDA POR TER HAVIDO A PURGA DA MORA EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. PAGAMENTO DOS DÉBITOS QUE FORAM INFORMADO NA INICIAL DE OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUAIS MESES FORAM PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO DECORRER DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE A PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO FOI INDEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e determinou que a parte Requerida proceda à exclusão do nome da parte Requerente dos cadastros dos órgãos de proteção/restrição ao crédito (SPC/SERASA/CADIM/CERIS e similares), quanto à dívida objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data de intimação pessoal da sentença (súmula 410 STJ), nos termos do art. 461, caput, § 5º do CPC, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, até o limite inicial de 10 dias, condenou a parte Requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (evento danoso), a qual considerou ocorrida cinco dias úteis após 05/07/2018, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal..
O recorrente alega em suas razões: do princípio da adstrição – decisão extra petita, a inexistência de comprovação do dano, questiona o valor arbitrado, a existência de dívida pendente
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
O cerne da discussão está em verificar se a inscrição do autor nos cadastros inadimplentes é indevida ou não.
Para isso, é preciso que o autor demonstre a inexistência da dívida ou que realizou o pagamento de uma dívida existente e que seu nome permaneceu negativado.
Compulsando-se os autos detidamente, observa-se que, inicialmente, o autor alega que não celebrou contrato com a ré, não realizando compra de veículo. Afirma quem fez foi uma sociedade empresária Mazerine Cruz e Cia Ltda.
No entanto, omite o autor que é sócio da referida empresa e que assinou contrato de alienação fiduciária como devedor solidário, fato que só veio aos autos pela comprovação da ré.
Diante de tal situação, com o fim de demonstrar seu direito aos danos morais, argumenta que a decisão do Agravo de Instrumento juntada pela ré, proferida em uma Ação de Busca e Apreensão, em que é afirmado que houve purgação da mora, é a prova suficiente para a demonstração de ter sido a inscrição indevida.
Analisando-se os fatos e os argumentos dos litigantes, conclui-se que, apesar de haver a referida decisão nos autos, não há como ter como certo que, quando o Relator da decisão proferida no Agravo de Instrumento analisou o pagamento das parcelas no sentido de entender que houve a purgação da mora, também, observou se estavam pagas as parcelas que se venceram no decorrer da Ação de Busca e Apreensão. Isso porque na decisão do Agravo de instrumento interposto na Ação de Busca e apreensão é fundamentado que para purgar a mora o devedor deveria pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Portanto, é provável que os valores apresentados na inicial não incluíram as parcelas que se venceram no decorrer da Ação de Busca e Apreensão, assim, não há como ter como certo que houve essa análise pelo Relator que decidiu o Agravo de Instrumento, não podendo se constatar que a continuidade da inscrição era indevida, já que não existem nos autos os comprovantes de pagamento das parcelas que foram juntadas como pagas na referida ação, podendo, existirem parcelas que se venceram e não foram pagas, o que torna a inscrição devida.
Ademais, a recorrente alega que continuaram existindo parcelas não pagas referente à compra do veículo, mas o recorrido só afirma que por ter existido a purga da mora significa que não existia dívida, situação que não fica evidente, pois a fundamentação apresentado pelo Relator que decidiu o Agravo de Instrumento é com base no pagamento das dívidas apresentada na inicial da Ação de Busca e Apreensão e, como esclarecido alhures, não é suficiente para se afirmar inexistência de débito referente as parcelas que foram vencendo após a inicial, situação que deveria ter sido comprovada pelo recorrido/autor juntado os pagamentos por ele efetivado.
Assim, não cumpriu o autor com o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A ausência de pagamento de sua obrigação faz com que a inscrição impugnada seja devida e o débito existente.
Diante disso, uma vez que não há nos autos prova de que o pagamento foi feito no valor da totalidade das parcelas que estavam em aberto, incluindo as que se venceram no decorrer da Ação de Busca e Apreensão, prova fácil de ser juntada aos autos pelo autor, não se verifica um dever de indenizar pela continuidade da inscrição do recorrido no SERASA.
Desta forma, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença em sua totalidade, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0025435-68.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuCESAR AUGUSTO GUANIERI LIMA
Publicação14/06/2024