TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0763501-06.2023.8.18.0000
PACIENTE: ELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA COMARCA DE LUZILÂNDIA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TESE DE CONTINUIDADE DELITIVA. INCABÍVEL PARA O MOMENTO. FUDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADO. RÉU FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de continuidade delitiva exige aprofundamento do acervo probatório, situação incompatível com a via estreita do writ, desafiando o recurso adequado e no momento oportuno.
2. O magistrado a quo informou que o paciente se encontra foragido há anos, após serrar as grades da cela e tomar rumo ignorado, evadindo-se do distrito da culpa até os dias de hoje — o que por óbvio demonstra claramente a intenção do paciente de se esquivar da aplicação da lei penal, logo, tal fundamentação é suficiente para se manter a prisão preventiva do paciente.
3. É entendimento pacificado no STJ que a alegação de excesso de prazo fica superada se estiver o Paciente foragido. (AgRg no HC 626.530/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021).
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, não conheço da tese de continuidade delitiva e, quanto aos demais pleitos DENEGO a ordem, em consonância com parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GUSTAVO BRITO UCHÔA, em favor do paciente ELIÉZIO OLIVEIRA DE BRITO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI.
A impetração narra, em síntese, que o paciente foi condenado nos autos dos processos 0000131-84.2018.8.18.0060 e 0000132-69.2018.8.18.0060, ambos oriundos da comarca de Luzilândia, pelo cometimento do crime de Roubo Majorado. O fato criminoso do processo 0000131-84.2018.8.18.0060 teria ocorrido em 16/04/2018. Já o fato criminoso no processo 0000132-69.2018.8.18.0060 teria ocorrido em 24/04/2018.
Pretende, pela via do Habeas Corpus, que se reconheça a conexão entre as ações penais citadas e, consequentemente, se proceda à revisão dosimétrica, aplicando o instituto de continuidade delitiva entre os crimes praticados. Argumenta que o ato coator seria o não reconhecimento da continuidade delitiva pelo juízo a quo.
Questiona ainda que de forma tangencial a desnecessidade do ergástulo em face de ausência de contemporaneidade.
Em petição incidental apresenta tese de excesso prazal, argumentando que o Ministério Público requereu a redesignação das audiências em virtude da ausência de uma das testemunhas arroladas pela acusação.
Juntou documentos.
Na apreciação da liminar, a impetração não foi conhecida, por inadequação da via eleita, conforme consta em Id n. 14307511.
Em petição avulsa, o impetrante faz pedido de reconsideração da liminar, reiterando os termos da presente na petição inicial de Habeas Corpus em Id n. 14543946.
O pedido de reconsideração foi recebido como Agravo Interno e ao final, deu-se provimento ao pleito do recorrente para dar prosseguimento ao Habeas Corpus em Id n. 15300326.
O impetrante adita os termos da inicial para acrescentar a tese de excesso de prazo.
Em ato contínuo, após nova análise, denegou-se a medida liminar em Id n. 15462313.
Informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau em Id n. 15669650.
O Ministério Público Superior apresentou parecer pela denegação da ordem em Id n. 15866930.
É o que basta relatar no momento.
VOTO
A impetração assevera que há constrangimento ilegal na decisão proferida pelo magistrado a quo que, indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva e, no mesmo ato, sem a fundamentação necessária manteve a prisão preventiva do paciente. Argumenta ainda, que falta contemporaneidade no decreto prisional, pois já transcorreram mais de cinco anos dos alegados eventos delituosos. Por fim, ao aditar o habeas corpus, acrescentou a tese de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que não ocorreu a audiência na data marcada (23/01/2024) e não consta nova redesignação.
Destaco inicialmente que não assiste razão as alegações do impetrante.
No tocante a tese do reconhecimento da continuidade delitiva, entendo que se trata de pleito cuja apreciação exige aprofundamento do acervo probatório, situação incompatível com a via estreita do writ, desafiando o recurso adequado e no momento oportuno.
Quanto a este tema saliento que, "a Lei, CP, portanto, trata a questão como se houvesse uma unidade de ações, em continuidade, fazendo, então, daquilo que lhe oferece a realidade fática – a pluralidade de fatos efetivamente acontecidos – uma ficção normativa, considerando-as ou regulando-as como uma mesma ação a ser punida com a pena agravada de um dos crimes." (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 414). "Ou seja, a continuidade delitiva trata-se de um benefício penal que irá impactar diretamente na dosimetria da pena, portanto, é imprescindível que já exista análise meritória pelo magistrado de primeiro grau, o que não ocorreu no presente caso.
Inclusive, o magistrado de primeiro grau ao tratar deste pedido ressaltou que "importa em prescrutar os elementos probatórios em cognição exauriente, não sendo possível, portanto, nesse átrio preliminar de resposta à acusação, razão pela qual é incognoscível esse pedido."
Assim, entende-se que o momento adequado para levantar a tese sobre a continuidade delitiva seria na fase de alegações finais e, se for o caso, no momento recursal (apelação), considerando que o magistrado já teria analisado o acervo probatório e em sentença seria capaz de decidir se haveria ou não a continuidade delitiva.
Sendo assim, por tudo o que foi considerado acima, entendo pela impossibilidade de análise do pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
Em relação à necessidade de se manter a determinação ergastular em desfavor do paciente, observo que o magistrado a quo informou que o paciente se encontra foragido há anos, após serrar as grades da cela e tomar rumo ignorado, evadindo-se do distrito da culpa até os dias de hoje — o que por óbvio demonstra claramente a intenção do paciente de se esquivar da aplicação da lei penal.
Vejamos:
“Efetivamente, transcorreram alguns anos entre a data do crime em questão e a realização da audiência de instrução e julgamento. Esse lapso temporal tornaria o processo excessivamente prolongado, justificando, portanto, a possível concessão da prisão preventiva ao réu, caso esta tivesse sido efetivada pela polícia. Se o acusado estivesse de fato detido em uma instituição prisional, a demora do sistema judiciário se revelaria, justificando assim uma potencial revogação da prisão preventiva. Contudo, é relevante destacar que a prisão preventiva foi decretada principalmente devido à fuga do réu enquanto estava sob custódia, após romper as grades da delegacia. Além disso, a gravidade concreta do crime, conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ ou STF, evidencia a periculosidade do acusado. Como se não bastasse, o fato de o acusado não ter sido recapturado desde então perpetua a violação da aplicação da lei penal. Diante desses dois fundamentos, a revogação da prisão preventiva é indubitavelmente inviável.”
Isto, a meu sentir, é fundamentação bastante para que se mantenha o decreto prisional outrora expedido contra o paciente. Noto por oportuno que a juntada adicional de documentos atinentes ao paciente, em especial a de que este seria titular do registro de uma microempresa, em nada altera a percepção do caso em testilha, uma vez que não retira a condição de foragido.
A título de mera observação, os documentos dão conta de que o paciente tão somente teve deferido o registro de uma empresa comercial do ramo de artigos domésticos, embora tal registro date de 2017 e não se tenha qualquer notícia de que tal empresa algum dia tenha realmente funcionado ou que continue a funcionar. Mesmo que a atividade-fim da microempresa estivesse sendo exercida, isso não obsta a aplicação da lei penal.
Por fim, no que atine ao alegado excesso prazal, ainda mais desarrazoada é a pretensão.
Note-se que, como já repisado, o paciente está foragido há vários anos, o que força declarar que não se pode arguir excesso prazal com réu solto, em que pese a espuriedade de seu status libertatis. Tal fato foi devidamente observado pelo juízo a quo. Em tempo, destaco que a maior parte da demora excessiva na condução do feito se deveu em muito maior medida ao próprio ímpeto do paciente de permanecer em estado esquivo, furtando-se à aplicação da lei penal.
O Supremo Tribunal de Justiça já tem sendimentado esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO CARDUME. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RÉU FORAGIDO. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O excesso de prazo em caso de demora no julgamento de apelação não se afere com base na soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades da causa, em especial o quantum da pena aplicada na sentença e a complexidade do feito. 2. É entendimento pacificado no STJ que a alegação de excesso de prazo fica superada se estiver o Paciente foragido. 3. A permanência dos motivos que justificaram o decreto prisional, dentre esses a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, justificam a negativa ao direito de recorrer em liberdade e a manutenção da custódia cautelar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 626.530/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021).
De mais a mais, assevero ainda, que a audiência marcada para o dia 23/01/2024 não ocorreu por ausência de uma testemunha de acusação, entretanto, diferente do que alegou o impetrante, em ato contínuo o magistrado redesignou a audiência para o dia 20/06/2024.
O Ministério Público Superior apresenta entendimento que se coaduna com o nosso:
“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deveria existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
Sendo assim, torna-se inviável, nos estreitos limites do remédio constitucional, a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do Código Penal.
Cabe ao juiz singular, no momento da prolação da sentença condenatória e diante do vasto acervo probatório disponível decidir se, no caso em análise, há ou não a continuidade delitiva entre os crimes praticados, e, caso entenda pela sua não configuração, a defesa deverá utilizar-se de recurso próprio, qual seja, a apelação.
Logo, sendo incabível a análise do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva na via estreita deste Habeas Corpus, impõe-se o não conhecimento do pleito.
(…)
Por fim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade na imposição da prisão, tampouco em excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que as prisões preventivas do paciente foram decretadas em 25/05/2018, tendo os respectivos mandados sido cumpridos no dia 07/06/2018. Contudo, no dia 18/06/2018, o paciente serrou as grades da cela em que estava recolhido e fugiu do estabelecimento prisional, permanecendo em local incerto e não sabido até o presente momento, de modo que a sua condição de foragido revela ser atual e não remoto o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Verifica-se, ainda, que a audiência de instrução e julgamento havia sido designada para o dia 23/01/2024, mas não foi realizada em razão da ausência da testemunha de acusação, tendo sido redesignada a continuação para o dia 20/06/2024. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (RHC n. 95.844/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).
Logo, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa quando está foragido o réu.
Além disso, o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades do caso concreto.
(…) Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem em relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, por não ser o Habeas Corpus a via cabível para tanto, e pela DENEGAÇÃO quanto às demais alegações”.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, não conheço da tese de continuidade delitiva e, quanto aos demais pleitos DENEGO a ordem, em consonância com parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, não conheço da tese de continuidade delitiva e, quanto aos demais pleitos DENEGO a ordem, em consonância com parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0763501-06.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorELIEZIO OLIVEIRA DE BRITO
RéuExcelentissimo Juiz da Comarca de Luzilândia
Publicação10/04/2024