Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar 0820788-02.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0820788-02.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar]
APELANTE: EULINA MARIA DE SOUZA SILVA
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador  JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Conflito de competência nº. 0754629-07.2020.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (Id. 12714248) inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS , na qual, o Juízo a quo julgou os pedidos da inicial procedentes, condenando a Fundação Municipal de Saúde - FMS- a pagar os valores referentes às dez horas semanais a mais trabalhadas pela autora, referentes aos anos de 2012 até 2017

Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Conflito de competência nº. 0754629-07.2020.8.18.0000, distribuído anteriormente à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR conforme se infere em consulta realizada junto ao Sistema PJE.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do Conflito de competência.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei) 

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820788-02.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0820788-02.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Réu

EULINA MARIA DE SOUZA SILVA

Publicação

27/03/2024