
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0002734-96.2013.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARCIO DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer consistente em internação de Dependente químico de droga, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e MÁRCIO DOS SANTOS NASCIMENTO.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da detida análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária - Apelação nº. 2015.0001.003605-8 (12890767 - Pág. 190) - tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes (aposentado).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento, o acervo do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carvalho Mendes, assumido pelo Exmo. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA na 1ª Câmara Especializada Cível.
III. DECIDO
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA na 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0002734-96.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2024