Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002734-96.2013.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0002734-96.2013.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARCIO DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer consistente em internação de Dependente químico de droga, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e MÁRCIO DOS SANTOS NASCIMENTO.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Da detida análise dos autos, observa-se que o primeiro recurso interposto na demanda originária - Apelação nº. 2015.0001.003605-8 (12890767 - Pág. 190) - tramitou sob a relatoria do Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes (aposentado).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Juízo prevento, o acervo do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carvalho Mendes, assumido pelo Exmo. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA na 1ª Câmara Especializada Cível.


III. DECIDO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA na 1ª Câmara Especializada Cível.

Cumpra-se.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002734-96.2013.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0002734-96.2013.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2024