TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Apelação Cível N° 0000240-67.2006.8.18.0077
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante: VALDEMAR FEITOSA
Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: JOSÉ VIEIRA FERREIRA
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NÃO REALIZADA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS CABÍVEIS DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes do STJ. 2. No presente caso, não houve o esgotamento de todas as formas de tentativas para a intimação do autor, bem como, inexistiu no presente feito, o requerimento de extinção promovido pelo réu (já citado nos autos), nos termos da Súmula 240, do STJ, razão pela qual, faz-se necessária a cassação da sentença recorrida. 3. Devolução dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara e origem para o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMAR FEITOSA (Id. 11788236) inconformado com a sentença (ID 11788234) proferida nos autos da ação de dano infecto c/c pedido de tutela antecipada (Processo Nº0000240-67.2006.8.18.0077) tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento custas e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, sustentando, para tanto que a sentença de extinção pressupõe pedido da parte adversa, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não fora realizado. Aduz, ainda, que o autor, para dar andamento ao feito, não foi devidamente intimado pessoalmente, bem como, através da Defensoria Pública, razão pela qual, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a nulidade da sentença, ressaltando que é ponto pacífico na jurisprudência pátria que a intimação pessoal da parte é condição sine qua non para que se faça a extinção do processo com base no inciso III do art. 485, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
A parte ré, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID. 11788245).
Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (Id. 12188372 ).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o recolhimento do preparo. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II- DO MÉRITO
Trata-se de ação de dano infecto c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Valdemar Feitosa, através da Defensoria Pública Estadual, em face de José Vieira Ferreira, em razão da parte ré criar porcos no quintal da sua residência, situação que provocava incômodo ao autor e sua família, em decorrência do mal cheiro.
Em Decisão constante do Id. 11788220 - pág. 14, foi concedida a tutela antecipada ao requerente, conforme pleiteado.
Todavia, decorridos mais de 5 (cinco) anos sem manifestação das partes, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo o Oficial de Justiça deixado de cumprir o mandado em decorrência de não encontrar o apelante no endereço apontado na exordial, o que motivou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no abandono da causa.
Em sendo assim, deve-se delimitar a essa questão a matéria passível de ser tratada no presente recurso. Questões outras que não foram objeto da sentença, como por exemplo, a matéria relativa ao mérito da causa, não podem ser tratadas no presente julgamento, pois redundariam em inaceitável supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 485, III do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido, a jurisprudência dominante exige para a extinção do feito com base no abandono da causa, que seja esgotada todas as vias de comunicação, inclusive por meio de edital, o que não ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a intimação do advogado.
Ademais, nos termos da Súmula Nº 240, do STJ, a extinção do feito por abandono da causa exige o prévio requerimento de extinção do réu, o que não ocorreu no caso em comento.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na h ipótese dos autos" ( REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328519 GO 2018/0177779-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).
Desta forma, não obstante desnecessidade prévia do advogado, não houve o esgotamento de todas as formas de tentativas para a intimação do autor, bem como, inexistiu no presente feito, o requerimento promovido pelo réu (já citado nos autos), nos termos da Súmula 240, do STJ, razão pela qual, faz-se necessária a cassação da sentença recorrida.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara e origem para o regular prosseguimento do feito.
Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara e origem para o regular prosseguimento do feito, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000240-67.2006.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSaneamento
AutorVALDEMAR FEITOSA
RéuJOSÉ VIEIRA FERREIRA
Publicação27/06/2024