Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800018-78.2023.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE. ART. 104 DO CC. RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800018-78.2023.8.18.0042 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-78.2023.8.18.0042

APELANTE: MARIA IRACI FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE. ART. 104 DO CC. RESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRACI FERNANDES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, por ela ajuizada, em face de BANCO CELETEM S.A., ora Apelado (ID 13499637).

RAZÕES RECURSAIS (ID 13499640): Pugnou a parte Apelante pelo provimento de seu recurso e reforma da sentença, por entender que: i) o Banco Apelado violou o dever de informação; ii) o contrato é nulo; iii) resta claro o dever de repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e de indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES (ID 13499646): A instituição financeira pugnou pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: i) validade do contrato; ii) o contrato informou claramente que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; iii) as faturas encaminhadas à parte Autora, ora Apelante, especificava os encargos e Custo Efetivo Total (CET); iv) houve a transferência do valor contratado; v) não há falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 13508470): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

Na origem, a parte autora, ora Apelante, propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, sob a alegação de fraude quanto às informações relativas à pactuação na modalidade RMC.

Afirmou a parte ora Apelante que nunca almejou realizar contrato de consignação associado a cartão de crédito, mas, sim, empréstimo consignado a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha.

De saída, destaco que o Código Civil, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, um contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições enumeradas na norma supramencionada, o que não resta configurado no presente caso.

De fato, no que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, a cópia do contrato “Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela parte Autora, ora Apelante, sem quaisquer indícios de fraude (ID 13499620).

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade dos documentos foram respeitados, uma vez que a assinatura da parte Autora, ora Apelante, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.

Do Contrato de “Cartão de Crédito Consignado”, comprova-se a solicitação de crédito pela consumidora, ora Apelante, no valor de R$ 1.193,74 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), com indicação da taxa de juros e custo efetivo total (CET). Ademais, há, também, a previsão de autorização de realização de desconto mensal na remuneração da parte Apelante para o pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão (ID 13499620).

O Banco Apelado comprovou, ainda, que o valor solicitado foi devidamente transferido para a parte Apelante, conforme TED juntado aos autos (ID 13499624).

Diante do exposto, não há dúvidas de que o contrato foi validamente celebrado, uma vez que cumpriu os requisitos do art. 104 do CC, respeitou o dever de informação e foi realizada a transferência do valor solicitado pela parte Autora, ora Apelante.

Ressalta-se, por oportuno, que os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Portanto, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte autora.


III. DISPOSITIVO


Isto posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800018-78.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA IRACI FERNANDES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/04/2024