Acórdão de 2º Grau

Acessão 0819845-48.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA COM FIRMA RECONHECIDA. INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR. VALIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 411, I, do CPC, considera-se autêntico o documento quando reconhecida, pelo tabelião, a firma do signatário. 2. Deve ser reconhecida a validade do pagamento informado em declaração de compra e venda que teve a firma dos signatários reconhecida em cartório. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819845-48.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819845-48.2018.8.18.0140

APELANTE: ROOSEVELT SILVA MOREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA DA CONCEICAO

APELADO: ESPÓLIO DE ANTONIO DA LUZ

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE COMPRA E VENDA COM FIRMA RECONHECIDA. INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR. VALIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Nos termos do artigo 411, I, do CPC, considera-se autêntico o documento quando reconhecida, pelo tabelião, a firma do signatário.

2. Deve ser reconhecida a validade do pagamento informado em declaração de compra e venda que teve a firma dos signatários reconhecida em cartório.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819845-48.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROOSEVELT SILVA MOREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A

APELADO: ESPÓLIO DE ANTONIO DA LUZ
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por Roosevelt Silva Moreira, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de obrigação de fazer com suprimento judicial, cumulada com pedido de manutenção de posse e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, aqui versada, proposta por Antônio da Luz, falecido no curso da ação e sucedido pelo inventariante habilitado nos autos, o Sr. Isaac Maichael Varão da Luz, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para conceder ao espólio de Antônio da Luz a adjudicação do imóvel objeto dos presentes autos. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Por outro lado, julgou improcedente a reconvenção manejada pela parte ré.

Condenou a parte requerida, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte apelante alega, preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, questiona a validade da prova trazida aos autos pela parte adversa quanto à realização de contrato entre as partes (ID.13069514). Aduz que “(…) o documento acostado aos autos pelo autor apenas teve suas assinaturas autenticadas em cartório, não se tratando de declaração do tabelião, não gozando o conteúdo da declaração, portanto, de fé pública.”

Requer, por conseguinte, que seja anulada a sentença proferida e pede que seja enviado ofício à Receita Federal solicitando informes de rendimentos do senhor Antônio da Luz no período de 2011 a 2013. Pleiteia, ainda, a rescisão contratual do imóvel em litígio, com devolução, para a parte adversa, dos valores por ela pagos.

Subsidiariamente, pede que a parte apelada seja condenada a pagar o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), em complementação ao que, segundo alega, ficou ajustado entre as partes e não foi pago pela parte contrária. Pleiteia, por fim, condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos expendidos no recurso. Requer, portanto, a manutenção da sentença recorrida.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes a gratuidade da justiça deferida à parte apelante no primeiro grau (ID.13069644).

 


VOTO


Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte apelante, que pede a declaração de nulidade da sentença recorrida.

Aduz o recorrente que deve ser encaminhado ofício à Receita Federal, a fim de que forneça informes de rendimentos do senhor Antônio da Luz nos anos de 2011 a 2013. Segundo assevera, a prova seria relevante para demonstrar a capacidade econômica do comprador à época da realização da avença ora questionada.

Contudo, nenhuma procedência tem o questionamento suscitado pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento da lide da forma como ocorreu.

Convém destacar, ainda, que cabe ao magistrado a apreciação das provas trazidas aos autos, devendo expor na sentença suas razões de decidir, conforme dispõe o artigo 371, do CPC:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.

2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.

3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual o Magistrado inclusive não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.

II - No recurso especial interposto por Osmarildo Martim, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, indica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369, do CPC/2015, por infringência aos princípios do contraditório e da ampla defesa em decorrência da não apreciação do pedido de produção de prova pericial.

(...)

IV - Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção.

V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no REsp 2044148 / RS / Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO / DJe 23/08/2023)

Desse modo, afasto a preliminar levantada e passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, versa o presente caso acerca da celebração e quitação de contrato de compra e venda entre a parte apelante e o senhor Antônio da Luz, tendo como objeto imóvel adquirido através de financiamento firmado pelo ora recorrente junto à Caixa Econômica Federal.

Ressalte-se que a declaração de compra e venda firmada entre as partes litigantes instrui a inicial do feito em tela, tendo sido juntada no ID.13069514. Segundo o documento, o senhor Antônio da Luz pagou ao senhor Roosevelt Silva Moreira a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo imóvel, bem como se comprometeu a assumir o pagamento das parcelas do financiamento efetuado junto à Caixa Econômica Federal.

Assim, segundo alegou a parte autora na inicial, as partes negociaram o “ágio” do imóvel, com pagamento, pelo senhor Antônio da Luz, do valor acima mencionado e das parcelas junto à Caixa Econômica. Após a quitação, o comprador teria o direito de ter o imóvel transferido para seu nome, o qual inclusive foi reconhecido pela sentença recorrida.

A parte apelante aduz, contudo, que o negócio não foi devidamente quitado, pois embora a parte adversa tenha efetuado o pagamento das prestações do financiamento, teria pago ao recorrente apenas R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Diante dos argumentos expendidos, pede que seja deferido seu pleito de rescisão do contrato firmado, com devolução de valores pagos pelo senhor Antônio da Luz.

Subsidiariamente, em sendo mantida a avença, pede que a parte apelada seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), referente ao valor supostamente devido em decorrência do negócio firmado.

Com efeito, deve-se ressaltar, de plano, que a própria parte apelante admite a realização de contrato de compra e venda com o senhor Antônio da Luz, tendo por objeto o imóvel descrito na petição inicial.

Ademais, como antes mencionado, o autor coligiu aos autos declaração de compra e venda do imóvel em litígio, subscrita pelas partes, com firma reconhecida em cartório, na qual consta expressamente que o senhor Antônio da Luz efetuou, em favor do recorrente, o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), à vista e em espécie, no ato da assinatura da referida declaração (ID.13069514).

A parte apelante, contudo, não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar as suas alegações de inadimplência da parte apelada.

Com efeito, nos termos do artigo 411, I, do CPC, considera-se autêntico o documento quando reconhecida, pelo tabelião, a firma do signatário:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;”

No mesmo sentido, dispõe o artigo 412 do CPC que “O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.”

Dessa forma, tem-se que o próprio apelante reconheceu, no ato da assinatura da declaração de compra e venda, o pagamento da quantia ajustada de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) feito pelo senhor Antônio da Luz.

O parágrafo único do artigo 412, do CPC, dispõe, por sua vez, que “O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”

Portanto, não pode a parte recorrente afirmar a validade do documento de ID. 13069514 quanto à avença firmada, para inclusive pedir a sua rescisão alegando a inadimplência da parte contrária e, ao mesmo tempo, questionar outra parte do texto que informa o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela parte apelada, sobretudo porque não logra comprovar a ausência do aludido pagamento.

Desta forma, da análise das alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, verifico que a parte autora, ora recorrida, se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Não há que se falar, por esta mesma razão, em condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restaram demonstrados os pressupostos capazes de configurar o dano indenizável no caso vertente.

Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto por Roosevelt Silva Moreira, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0819845-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ROOSEVELT SILVA MOREIRA

Réu

ESPÓLIO DE ANTONIO DA LUZ

Publicação

13/05/2024