Acórdão de 2º Grau

Assistência Médico-Hospitalar 0760681-14.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106 DO STJ. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO DOS MEDICAMENTOS NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, deve restar preenchidos os seguintes requisitos: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ. Resp 1657156 / RJ. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Seção. J: 25/4/2018) 2. Deve ser mantida a decisão agravada, quando o agravante não comprova a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e tratamentos fornecidos pelo SUS, já que a utilização de apenas um medicamento, da vasta lista oferecido pela rede pública não é suficiente para configurar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760681-14.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760681-14.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO PEDRO VIANA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO, ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA, MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 106 DO STJ. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO DOS MEDICAMENTOS NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, deve restar preenchidos os seguintes requisitos: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ. Resp 1657156 / RJ. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Seção. J: 25/4/2018)

2. Deve ser mantida a decisão agravada, quando o agravante não comprova a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e tratamentos fornecidos pelo SUS, já que a utilização de apenas um medicamento, da vasta lista oferecido pela rede pública não é suficiente para configurar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760681-14.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOAO PEDRO VIANA SANTOS 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA PATRICIA RODRIGUES LOPES FERREIRA - PI21610, CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA - PI19757-A, MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES - PI5320-A, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO - PI16619-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento proposto João Pedro Viana Santos, em que objetiva reformar a decisão do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que negou a concessão da Tutela Antecipada a fim de que pudesse ser realizado o tratamento médico necessário ao reestabelecimento da saúde da parte agravante.

Aduz, em síntese, que fica devidamente demonstrado nos autos a necessidade do fornecimento do tratamento médico adequado, nos termos do pedido médico anexo, eis que a negativa estatal ocasionará alto risco à integridade física do Autor. Requereu em sede de medida liminar concessão da tutela de urgência antecipada, para que seja deferida, desde logo, o tratamento médico adequado, em especial a entrega de insumos curativos, oxigenioterapia hiperbárica e alimentação adequada

Em decisão monocrática mantive a decisão do juízo de primeiro grau e indeferi a medida liminar, em especial a entrega de insumos curativos, oxigenioterapia hiperbárica e alimentação adequada.

Em contrarrazões o agravado defende a ausência de comprovação da ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS (Tese nº 106 do STJ). Requer, por fim, que o agravo de instrumento seja julgado improcedente.

Em parecer de mérito o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia sobre o fornecimento de tratamento médico específico – insumos curativos, oxigenioterapia hiperbárica e alimentação adequada.

No caso em apreço, pelo documento juntado aos autos em id. 13242815 – Página 66, o NAT-JUS-PI informou:

“Não há estudos com forte evidência que sugerem que os tratamentos com os curativos propostos seja superior em relação aos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) se usados de forma correta, com orientação adequada e seguimento periódico”

Ademais, nas medicações solicitados não constam na RENAME e, ainda segundo o parecer do NATJUS, não há qualquer comprovação de que os insumos requeridos pelo autor são superiores ao tratamento disponibilizado pelo SUS.

Desta forma, não preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTOS – PACIENTE COM TRANSTORNO MENTAL – PARECER DESFAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento ao cidadão, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Segundo o Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS, deve restar preenchidos os seguintes requisitos: "(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ. Resp 1657156 / RJ. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Seção. J: 25/4/2018). Deve ser mantida a decisão agravada, quando a agravante não comprova a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos e tratamentos fornecidos pelo SUS, já que a utilização de apenas um medicamento, da vasta lista oferecido pela rede pública não é suficiente para configurar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MS - AI: 14130267520208120000 MS 1413026- 75.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de Medicamento. Decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o ora agravante forneça medicamentos à parte autora – Inconformismo do réu – Acolhimento. Elementos constantes nos autos que são insuficientes para autorizar a concessão da tutela antecipada. Parecer desfavorável do "Nat-jus", que contém argumentos relevantes de que não se justifica a alegação de urgência no caso em questão. Recurso proposto pelo requerido, ao qual se dá provimento para afastar a obrigação da parte ré de fornecimento da medicação a ela imposta liminarmente. (TJ-SP - AI: 30000139820218269026 SP 3000013- 98.2021.8.26.9026, Relator: Camilo Resegue Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022).

Com estes fundamentos, e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0760681-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Médico-Hospitalar

Autor

JOAO PEDRO VIANA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Publicação

02/05/2024