
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753032-61.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
PACIENTE: JOAO DA COSTA JUNIOR
IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BATALHA PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. - DOSIMETRIA DA PENA - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DA REVISÃO CRIMINAL - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO.
Os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que é incabível o manejo do Habeas Corpus como substitutivo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal.
Ordem não conhecida.
Vistos.
TIAGO VALE DE ALMEIDA, devidamente qualificado, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de JOÃO DA COSTA JÚNIOR, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Batalha.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Batalha, por violação às normas contidas no artigo 12, caput, e artigo 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, com pena total fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 10 dias multas.
Destaca que interpôs recurso de apelação, tendo a Egrégia 2ª Câmara Criminal do TJPI, por unanimidade, negado provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Que na apelação interposta não foi apresentada a tese de aplicação do concurso formal de crimes em relação às condutas previstas nos artigos 14 e 16, §único, IV, da lei 10.826/03. Configurando, deste modo, constrangimento ilegal, que o presente remédio heroico visa sanar.
Ao final requereu o impetrante, a concessão da medida liminar para que seja afastado o concurso material entre os delitos previstos nos artigos 14, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n°. 10.826/03, seja aplicada ao caso a regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), no mérito, que seja confirmada a liminar requerida.
Eis o breve relatório
Inicialmente, extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 10 dias multa, por violação aos artigos 14, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n°. 10.826/03, pretendendo a redução de sua pena, por entender que deveria se aplicar ao caso o concurso formal de crimes em relação às referidas condutas.
Neste contexto, constata-se que o objeto do presente feito não se trata de matéria afeta a habeas corpus, mas sim de revisão criminal, pois, diante das peculiaridades próprias da ação constitucional do habeas corpus, é inadmissível o seu uso como sucedâneo de revisão criminal.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que é incabível o uso do Habeas Corpus como substitutivo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, senão vejamos:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. (...). 3. (...).
4. Habeas corpus não conhecido."
(STJ - HC 601869/MG - Quinta Turma - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - j. 22/09/2020 - DJe 28/09/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. (...).
2. Na hipótese dos autos, "não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do writ pela autoridade apontada como coatora no que se refere às vislumbradas eivas, já que se revela descabida a impetração de habeas corpus na origem após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a ação própria para a apreciação das ilegalidades aventadas" (HC n. 199.726/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AgRg no HC 602581/MG - Sexta Turma - Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro - j. 13/10/2020 - DJe 16/10/2020)
No presente caso, o impetrante se insurge contra a dosimetria de pena, ao fundamento de que as condutas tipificadas nos artigos 14, caput, e 16, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei n°. 10.826/03, deveriam ser consideradas como concurso formal, entretanto a via própria para o exame da referida pretensão é a revisão criminal, razão pela qual o Writ, utilizado como sucedâneo do meio processual adequado, não deve ser conhecido.
Isto posto, diante da inadequação da via eleita e da ausência de patente ilegalidade na decisão impugnada, não conheço da presente ordem de habeas corpus.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal Freitas Filho
Relator
0753032-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO DA COSTA JUNIOR
RéuAto da Juíza de direito da vara única de Batalha Piauí
Publicação23/04/2024