TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0754614-33.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOSE PEDRO ALEXANDRE
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUANDO SE TRATAR DE ANALFABETO. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CC. RECURSO PROVIDO. 1. Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.. 2. No caso dos autos, a parte autora colacionou aos autos procuração nos termos conferidos pelo artigo 595 do Código Civil, bem como devidamente atualizada, vez que data de março de 2023, e o ingresso da ação deu-se em abril de 2023. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, ante a desnecessidade de juntada de procuração pública em caso de analfabeto, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE PEDRO ALEXANDRE ( id.11329157 ) contra a despacho proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800746-11.2023.8.18.0078, movi-da pelo agravante em desfavor do BANCO PAN S.A tendo o juízo a quo determinado à parte autora, a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipóte-se de se tratar de pessoa analfabeta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais aduz o agravante, a desnecessidade de apresentação de procuração pública, uma vez que a lei exige apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, conce-dendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimen-to do presente recurso.
Por meio da decisão ( Id. 13238126), fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manter a eficácia de de-cisão recorrida.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrar-razões recusais, nas quais, refuta os argumentos do recurso, e pugna pe-lo não provimento. ( Id. 14702827)
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, na qual, o magistrado a quo determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 ( quinze) dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reco-nhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
No que concerne a determinação de juntada de procuração pública, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da es-pécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos in-teresses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de servi-ços firmados com analfabetos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos re-tromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.
Neste sentido, colhe-se julgados desta 3ª Câmara Especializa-da Cível:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfa-betos ingressem com ações judiciais em nome des-tes, em respeito ao princípio constitucional da ina-fastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo sufici-ente, neste caso, a existência de instrumento parti-cular assinado a rogo e subscrito por duas testemu-nhas ( Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a repre-sentação processual ser sanada através de audiên-cia para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoa-bilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No caso dos autos, a parte autora colacionou aos autos procuração nos termos conferidos pelo artigo 595 do Código Civil, bem como devidamente atualizada, vez que data de março de 2023, e o ingresso da ação deu-se em abril de 2023. ( Id. 39021575 - Pág. 4).
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, ante a desnecessidade de juntada de procuração pública em caso de analfabeto.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada, ante a desnecessidade de juntada de procuração pública em caso de analfabeto. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0754614-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorJOSE PEDRO ALEXANDRE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/06/2024