Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760055-92.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUANDO SE TRATAR DE ANALFABETO. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CC. JUNTADA DE EXTRATO. DESCESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial. 2. No caso dos autos, a parte autora colacionou aos autos procuração nos termos conferidos pelo artigo 595 do Código Civil, bem como devidamente atualizada, vez que data de janeiro de 2023, e o ingresso da ação deu-se em março de 2023. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760055-92.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão

                                                                    GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760055-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCOLINO ALVES DA SILVA 

ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEÔNCIO (OAB-PI Nº.19.066-A)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUANDO SE TRATAR DE ANALFABETO. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CC. JUNTADA DE EXTRATO. DESCESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial. 2. No caso dos autos, a parte autora colacionou aos autos procuração nos termos conferidos pelo artigo 595 do Código Civil, bem como devidamente atualizada, vez que data de janeiro de 2023, e o ingresso da ação deu-se em março de 2023. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão, ante a desnecessidade de juntada de procuração pública e extratos bancários de titularidade da parte autora, ora agravante, e por consequência torno sem efeito a decisão anteriormente proferida no (Id. 13102142). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOLINO ALVES DA SILVA (Id.11431563) inconformado com o despacho (Id. 13085162 - Pág. 44 ) proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito com Danos Morais (Processo nº 0800742-03.2023.8.18.0036), ajuizada pelo ora agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, na qual, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto, e apresentar o extrato bancário no período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da inici-al.

A parte agravante sustenta que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assi-nada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Sustenta que não há necessidade de apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositu-ra da ação nos casos de empréstimo consignado, deforma que a ausên-cia deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probató-ria.

Pugna pelo provimento do presente recurso. Requer, ainda, a con-cessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiên-cia financeira.

Por meio da decisão ( Id. 13102142), fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para manter a eficácia de de-cisão recorrida.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrar-razões recusais, nas quais, refuta os argumentos do recurso, e pugna pe-lo não provimento. ( Id. 14864740)

É o que importa relatar.

É o voto.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Insurge-se o agravante contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, na qual, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar procuração pública, quando se tratar de analfabeto, e apresentar o extrato bancário no período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contra-tação, sob pena de indeferimento da inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, po-de ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que compro-vada sua hipossuficiência em relação à instituição finan-ceira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.  

Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em ve-rificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquan-to, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, tampouco fora beneficiada do valor do contrato, in-cumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documen-tos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à exis-tência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de con-sumo, a produção de prova negativa.

No que diz respeito aos extratos bancários, verifica-se que estes não representam documento essencial à propositura da ação, mas, tão somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. É dizer, trata-se de documento capaz de influir na correta apreciação da eficácia da relação jurídica de direito material discutida nos autos, exercendo influência, portanto, na apreciação do mérito, não cabendo sua exigência, neste momento processual, como requisito para o deferimento da inicial.

Nesse sentido:

Petição inicial – Indeferimento – "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Autora que afirmou ter sido vítima de fraude e que negou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o banco réu – Inicial indeferida porque não juntados os extratos bancários da autora para comprovar o depósito do empréstimo, bem como o cálculo atualizado dos valores descontados de seu benefício previdenciário – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com suporte nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do atual CPC – Inadmissibilidade. Petição inicial – Indeferimento - Documentos que não são indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência não impede a apreciação do mérito – Petição inicial que veio instruída com prova dos descontos no benefício previdenciário da autora e com as principais informações sobre a operação de crédito em discussão - Precedentes do TJSP - Cabimento da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo – Interesse processual e legitimidade ativa configurados - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada – Determinado o prosseguimento regular do feito no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10007643920218260646 SP 1000764-39.2021.8.26.0646, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/10/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022).

No que concerne a determinação de juntada de procuração pública, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Dessa forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feito por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos re-tromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

No caso dos autos, a parte autora colacionou aos autos procu-ração nos termos conferidos pelo artigo 595 do Código Civil, bem como devidamente atualizada, vez que data de janeiro de 2023, e o ingresso da ação deu-se em março de 2023. ( Id. 37572853 - Pág. 4).

Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Neste sentido, colhe-se julgados desta 3 Câmara Especializada Cível:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE. 1. Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 3. Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3. Agravo provido.(TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

 

III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,  no sentido de reformar a decisão, ante a desnecessidade de juntada de procuração pública e extratos bancários de titularidade da parte autora, ora agravante, e por consequência torno sem efeito a decisão anteriormente proferida no ( Id. 13102142)

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

                                                                                                           DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão, ante a desnecessidade de juntada de procuração pública e extratos bancários de titularidade da parte autora, ora agravante, e por consequência torno sem efeito a decisão anteriormente proferida no (Id. 13102142), na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes..

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0760055-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOLINO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/05/2024