Acórdão de 2º Grau

Intimação 0015454-69.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA QUE INCUMBIA AO AUTOR/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. ADVOGADO TAMBÉM INTIMADO. INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Decorrido mais de 30 (trinta) dias sem cumprimento de determinação judicial de diligência que incumbia ao autor e, após intimação pessoal, novamente deixar de cumprir com a diligência cabível, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. No presente caso, o autor foi intimado para promover diligência cabível para o prosseguimento do feito e deixou de atender ao comando judicial, mesmo após a intimação pessoal e intimação do seu advogado.2. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do mérito com base no art. 485, III, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015454-69.2007.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0015454-69.2007.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

APELANTE: D R C COMÉRCIO LTDA.

ADVOGADOS: REBECCA MELO DE CORDEIRO(OAB/PI Nº12.674) E OUTRO

APELADO: QUÍMICA FARMACÊUTICA GASPAR VIANA S/A.

SEM ADVOGADO CADASTRADO

RELATOR : Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA QUE INCUMBIA AO AUTOR/APELANTE.  INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. ADVOGADO TAMBÉM INTIMADO. INTIMAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Decorrido mais de 30 (trinta) dias sem cumprimento de determinação judicial de diligência que incumbia ao autor e, após intimação pessoal, novamente deixar de cumprir com a diligência cabível, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. No presente caso, o autor foi intimado para promover diligência cabível para o prosseguimento do feito e deixou de atender ao comando judicial, mesmo após a intimação pessoal e intimação do seu advogado.2.  Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do mérito com base no art. 485, III, do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo D R C COMÉRCIO LTDA, DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO (ID Nº 11338595) inconformado com a sentença (ID Nº11338581) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0015454-69.2007.8.18.0140) tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. 

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, sustentando, para tanto que a sentença de extinção pressupõe pedido da parte adversa, nos termos da Súmula 240 do STJ, o que não fora realizado. Aduz, ainda, que o autor, para dar andamento ao feito, não foi devidamente intimado, pelos advogados constituídos no referido processo, situação, que segundo apelante, caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear seus requisitos base, se deu em clara inobservância do devido processo legal.

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a nulidade da sentença e que seja acolhido  o pedido inicial do Autor, ora apelante.

Não tendo sido formada a tríade processual, os autos foram encaminhados à instância superior, sem contrarrazões.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (Id. 12395088).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior  ante a ausência de interesse público.

    É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o recolhimento do preparo. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

 2. DO MÉRITO


Vê-se nos autos que, no despacho constante do ID 11338569 – pág. 128, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para promover os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1° do CPC, tendo sido expedido mandado para a Central de Mandados, conforme certidão constante da pág. 129 – ID. 11338569 e devolvido cumprido, como pode ser visto à pag. 132 – ID. 11338569, certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 133 - id 11338569.

Em seguida, conforme consta no Id. 11338569 – pag. 134, foi certificada a determinação de intimação ao advogado do autor, tendo sido  publicada a referida intimação no Diário n O8749, página 165, na Terça-feira, 10 de Setembro de 2019, computando-se a publicação na Quarta-feira, 11 de Setembro de 2019, em nome do seu atual procurador GABRIEL AMÁVEL ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUI N° 17304).                       

Certificado o decurso do prazo (ID. 11338569 – pág. 137) em 22.10.2019, acertadamente, o magistrado proferiu a sentença de extinção, com base no art. 485, III, do CPC, uma vez que, devidamente intimado para proceder com a diligência necessária ao prosseguimento do feito, assim não o fez.                       

Em sendo assim, deve-se delimitar a essa questão a matéria passível de ser tratada no presente recurso.

Questões outras que não foram objeto da sentença, como por exemplo, a matéria relativa ao mérito da causa, não podem ser tratadas no presente julgamento, pois redundariam em inaceitável supressão de instância.

 Com efeito, dispõe o art. 485, III do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.                           

Ademais, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, deixou escoar o prazo legal, sem cumprir a diligência que lhe incumbia.

Desta forma, correta a extinção do feito, com base no inciso III, do art. 485, do CPC, pois, devidamente intimado, bem como o seu procurador, o autor deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbia.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485,III, DO CPC/15. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O Magistrado de piso proferiu decisão terminativa de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia da Apelante em dar regular andamento ao feito.II- Com efeito, o entendimento adotado pelo aludido Magistrado encontra amparo na jurisprudência do STJ de que, para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo dispensada a intimação de seu advogado.III- Não obstante o entendimento acima delineado, informe-se que, antes mesmo da determinação da intimação da Apelante, via AR, o seu patrono foi devidamente notificado, mediante publicação no DJ nº. 7796, de 29 de julho de 2015, para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, mantendo-se, contudo, silente, conforme alhures mencionado.IV- Dessa forma, é justo dizer que o causídico tinha ciência do estado em que se encontrava o processo, não tendo, ainda assim, tomado providência alguma.V- Deve-se frisar que a jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. VI- Com isso, o aviso de recebimento informando que a Apelante mudou de endereço é documento hábil à comprovação do comunicado, que foi frustrado pela sua desídia em atualizar o endereço para correspondência.VII- A respeito, não pode a Apelante alegar nulidade a que deu causa, sob pena de afronta ao princípio da lealdade processual, considerando-se, ainda, que a obrigação de colaboração com a atividade jurisdicional é ínsita às partes e a seus advogados, sendo, inclusive, disciplinado pelo CPC/15, em seu art. 6º.VIII- Além disso, o impasse decorrente da devolução da Carta de Intimação por mudança de endereço foi, na verdade, gerado pela própria Apelante que não informou sua nova localização, ao arrepio da regra constante do art. 274, parágrafo único, do CPC/15.IX-  Recurso conhecido e improvido.X- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009910-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017). 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 485, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL NÃO VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da inércia da parte por prazo superior a trinta dias, após intimado pessoalmente, da forma exigida pela lei processual, correta a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, III, do CPC. 2. Não há necessidade de nova intimação da parte, na hipótese em que esta é cadastrada no sistema como parceiro eletrônico do TJDFT, sendo todas as intimações realizadas consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma do art. 5, § 6 da Lei 11.419  3. A extinção do feito não traz prejuízo aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, nem aos fins sociais perseguidos pela lei, bem como aos princípios do CPC, porque não se admite a conduta negligente ou desidiosa de uma parte, fazendo-se a procrastinação ao seu exclusivo bel-prazer uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução.   5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.  (Acórdão 1193086, 07002742120188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

3. CONCLUSÃO


Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É o voto. 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ausente o parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0015454-69.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação

Autor

D R C COMERCIO LTDA - EPP

Réu

DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO

Publicação

01/07/2024