Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0750605-91.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0750605-91.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo]
AGRAVANTE: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO, BANDA LIBANOS E FORROZAO TROPIKALIA MUSICAL LTDA, CLOVIS CASSIANO, EGR COMERCIO E SERVICOS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI. CONTRATAÇÃO DE BANDAS PARA APRESENTAÇÃO NAS FESTIVIDADES RELATIVAS À EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DA CIDADE. SUSPENSÃO DO EVENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA LEI DE LICITAÇÕES. PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.


1. Versam os autos de origem sobre ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando compelir o Município de Lagoa de São Francisco/PI a promover a anulação de ato administrativo consistente no empenho, liquidação e pagamento de bandas contratadas para apresentação em festividades relativas à celebração do aniversário de emancipação política da referida comuna, em especial, a suspensão do referido evento.


2. Considerando que o referido ato público foi realizado em 26 de janeiro de 2024, resta claramente evidenciado o esvaziamento da pretensão recursal, ensejando, pois, a perda de objeto do agravo de instrumento, cuja pretensão consistia na reforma da decisão interlocutória que versou sobre a concessão tutela liminar.


3. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo


4. Malgrado o decurso do lapso temporário para a análise do recurso interposto, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário atuar no sentido de definir políticas públicas ou gerenciar a alocação de recursos, posto que tal prerrogativa incumbe exclusivamente aos Poderes Legislativo e Executivo, mormente pelo fato de que são os únicos democraticamente legitimados para definir a ordem de prioridades da alocação orçamentária.


5. Entender o contrário pressupõe violar o Princípio da Separação dos Poderes, preconizado no art. 2º da CF/88. Neste trilhar de ideais, por entender que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo das políticas governamentais e determinar a prioridade na alocação de recursos, a higidez da decisão do juízo de piso é medida que se impõe.


6.Agravo de instrumento prejudicado.


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que indeferiu o pedido liminar, proferida nos autos da Ação Civil Pública para Invalidação de Ato Administrativo c/c Pedido de Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, CLÓVIS CASSIANO-ME, EGR PRODUÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS e BANDA LÍBANOS E FORROZÃO TROPIKALIA MUSICAL LTDA.


Em suas razões recursais, o Agravante noticia que, após representação formulado por um dos vereadores que integra a Câmara Municipal de Lagoa de São Francisco, ajuizou a citada ação civil pública visando, em apertada síntese, a invalidação do ato administrativo que autorizou o aporte de recursos financeiros provenientes do Erário Público para a realização de shows artísticos com as bandas “Taty Girl” e “Desejo de Menina” durante as festividades de aniversário de emancipação política do Ente Federativo, ora agravado.


Assevera que a contratação das mencionadas bandas musicais viola os regramentos insculpidos na Lei de Licitações, além de que os valores ajustados demonstram a existência de sobrepreço. Assevera que a despesa se mostra em descompasso as reais necessidades dos munícipes, mormente pelo fato de que a comuna sofre com graves problemas na prestação de serviços públicos básicos.


Discorre sobre a precariedade do aterro sanitário do Município, sobre a ausência de iluminação pública, de medicamentos na rede municipal de saúde, de merenda escolar e de combustível para as ambulâncias da Secretaria Municipal de Saúde. Sopesa que o repasse de verbas públicas para o evento é desarrazoável e ofende os princípios básicos da Administração Pública.


Afirma que estaria evidenciada a prova inequívoca do direito pleiteado, bem como haveria risco irreparável aos cofres públicos municipais com a realização do show artístico


Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ativo, visando, em síntese, reformar a decisão a quo, a fim de cancelar o show artístico das bandas “Taty Girl” e “Desejo de Menina” programado para dia 26 de janeiro de 2024, além da prolação de comando judicial visando impedir o empenho, liquidação e pagamento dos artistas, até que haja a comprovação de uma série de medidas listadas no presente instrumento. (ID n. 14985361)


O recurso foi distribuído nesta Corte de Justiça durante o Plantão Judicial e, consoante se infere da manifestação do douto Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, restou negado a concessão da tutela de urgência vindicada. (ID n. 15009345) 


Instados a se manifestarem, os agravados quedaram-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.  


Nesta instância, o Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15913167).


É o relatório. Passo a me pronunciar.


Principio sinalando a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Em verdade, entendo que qualquer discussão sobre a matéria posta em debate no recurso aviado é inócua e está prejudicada diante da perda do seu objeto.


Com efeito, no caso em apreço, uma vez transcorrida a data do evento (26 de janeiro de 2024), cuja pretensão recursal manifestada no instrumento era sua suspensão, é de se concluir que restou prejudicado o recurso, tendo o objeto recursal se esvaziado.


Diante desse panorama, considerando o cenário fático atual, é de se presumir que qualquer debate em torno da tutela recursal indeferida não mais se mostra relevante.


Acresça-se ainda o fato de que, malgrado o lapso temporal decorrido para análise do presente agravo de instrumento, entendo que tanto o douto magistrado de piso quanto o preclaro desembargador plantonista andaram bem em suas manifestações judiciais. 


Por pertinente, transcrevo a percuciente e bem fundamentada análise realizada pelo MM. Juiz de primeira instância:


“A utilização de recursos públicos na execução de festividades insere-se no âmbito do mérito administrativo, matéria a qual o Poder Judiciário deve se conter para que não interfira nas escolhas do gestor administrativo.


É notório que, no campo das decisões de governo, que se insere a opção pela realização de uma política pública em lugar de outra, os atos administrativos são compostos de elevado grau de discricionariedade, ficando a cargo do representante eleito a escolha política baseada em critérios de conveniência e oportunidade.


Sendo o ato condicionado à legalidade, o exame do mérito não deve ser corriqueiro no Judiciário, devendo o Juiz interferir tão somente quando haja a ocorrência de desvio de finalidade, o falseamento dos motivos determinantes e a incompatibilidade do ato com os princípios constitucionais, o que não ocorre na situação narrada na inicial, uma vez que não restou demonstrado flagrante ilegalidade.”


Comungando integralmente do entendimento do insigne Desembargador Plantonista, registro que a competência para decidir sobre a alocação dos recursos públicos cabe exclusivamente ao gestor público, inexistindo qualquer margem para a ingerência do Poder Judiciário, sem que disso resulte em flagrante violação aos postulados constitucionais que sustentam nossa democracia e o Princípio da Separação dos Poderes. 


Neste trilhar de ideais, tenho que inobstante a elogiável atuação do representante do órgão ministerial, em seu nobre desiderato de fiscalizar o emprego das verbas públicas, incumbe ao Chefe do Poder Executivo Municipal enfrentar o complexo desafio de compatibilizar as necessidades da população com os recursos de que dispõe, notadamente em face do mandato que lhe foi outorgado pela população no pleito eleitoral. 


Justamente por força dessa legitimidade, emanada pela população do Município de Lagoa de São Franscico/PI, é que descabe ao magistrado, mediante indevida ingerência na atividade política do Administrador Público, eleger quais políticas públicas devem ser consideradas prioritárias.


Fechar os olhos para essa realidade é sufragar a odiosa tese de que o juiz detém a prerrogativa de desviar recursos, definir a alocação de verbas em detrimento de outras áreas vinculadas aos desígnios da Administração Pública.


Em suma: acatar o entendimento do Parquet pressupõe substituir a vontade livre e soberana do eleitor que, em última análise, elegeu e definiu as políticas públicas que deverão ser implementadas pelo gestor municipal.


Por certo que o descumprimento pelos governantes dos poderes outorgados nesse mandato eletivo certamente refletirá no resultado das próximas eleições.


Nesse contexto, apesar de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possibilitar uma atuação positiva do Poder Judiciário em questões dessa natureza, é assente a ideia de que tal ingerência somente deve ocorrer em situações excepcionais, notadamente quando os gestores da res pública transgredirem de forma grave e intolerável o plexo de direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial. 


Neste diapasão, em que pese os judiciosos argumentos trazidos à baila pelo ilustre representante do Ministério Público Estadual, a análise da alegada violação às normas preconizadas pela Lei de Licitações demandaria uma elevada ponderação sobre o conteúdo probatório produzido na ação de improbidade administrativa, resultando, pois, em clara supressão de instância.


Destarte, firme nas razões expostas, por não vislumbrar, na hipótese vertente, a possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo no que tange à priorização de recursos, em combinação com o fato de que o evento festivo que se pretendia suspender já ocorreu, é que o julgamento do recurso está prejudicado, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o seu não conhecimento.  


DISPOSITIVO 


Isso posto, fundada nessas considerações, reputo prejudicado o recurso, razão pela qual dele não conheço em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC).


Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


TERESINA-PI, data e assinatura registrada no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750605-91.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0750605-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO

Publicação

27/03/2024