
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0753170-28.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa]
RECLAMANTE: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO
RECLAMADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE BOM JESUS PI
DECISÃO
I. RELATO
Trata-se de reclamação proposta por ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITAO DE CARVALHO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0001015-75.2015.8.18.0042) e Embargos de Terceiro (Id. nº 0001289-05.2016.8.18.0042, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que existe acórdão nos autos originários, proferido pelo Excelentíssimo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, por meio do qual foi concedida tutela de urgência pleiteada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001289-05.2016.8.18.0042.
Conforme Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifou-se).
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828). (Grifou-se).
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, a prevenção desta Reclamação decorre da necessidade de se evitar decisões conflitantes e garantir a coerência e efetividade do processo. Notadamente, o acórdão proferido no Processo de origem, de competência da 2ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI, sob a relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, possui influência direta sobre a presente controvérsia, conforme preconiza o art. 930 do CPC, evidenciando a existência de prevenção para processar e julgar o presente recurso.
III. DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0753170-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorELMAR LEITAO DE CARVALHO
RéuJuizo da Primeira Vara de Bom Jesus PI
Publicação27/03/2024