TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0758938-66.2023.8.18.0000 (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI-PO-0837799-34.2023.8.18.0140)
Agravante: Daiane de Fátima da Silva Mororó
Advogado: Arcangela da Assunção Soares (OAB/CE nº 46.398)
Agravados: Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO - VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA – ILEGALIDADE CONSTATADA NA QUESTÃO DE Nº 58 – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
2. Acerca do tema, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 632.853/CE, referente ao Tema 485 de repercussão geral, o STF estabeleceu que, no âmbito do controle de legalidade dos concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das respostas dos candidatos e nas notas a elas atribuídas. O controle jurisdicional de legalidade em tais certames é limitado à verificação de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade;
3. Na hipótese, a Agravante ajuizou Ação Ordinária em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI e Estado do Piauí, objetivando a anulação das questões de nº 18 e 58, da prova tipo “C” e correspondentes, do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar/PI, regido pelo Edital nº 001/2023;
4. No que diz respeito à questão de n° 18, verifica-se a inexistência de ilegalidade, pois os critérios de correção e de avaliação se referem à competência da Banca Examinadora, sendo inviável adentar no mérito administrativo;
5. Por outro lado, no que se refere à questão de nº 58, é forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão da tutela provisória;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a anulação da questão de n° 58, da prova tipo “C”, referente ao Edital de nº 001/2023, com a devida atribuição da pontuação e correção no resultado final, assegurando ao Agravante, em caso de aprovação, o direito de prosseguir nas demais fases do certame, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daiane de Fátima da Silva Mororó contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a liminar vindicada nos autos da Ação Ordinária (PO-0837799-34.2023.8.18.0140).
A Agravante alega, em síntese, que o conteúdo exigido nas questões de nº 18 e 58, da prova tipo “C” e correspondentes, “padecem de ilegalidades e devem ser anuladas”, pois abordaram temas que não estavam previstos no edital.
Portanto, requer seja-lhe concedida a antecipação da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
Os Agravados, por sua vez, apresentaram contrarrazões (Id. 12986793), nas quais refutam as teses apresentadas e, ao final, pleiteia seja conhecido e improvido o recurso.
Após indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal (Id. 13787932), o Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e improvimento (Id. 13847826).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relatado, a Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir a liminar pleiteada.
Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, apreciar tão somente os fundamentos da decisão agravada.
A propósito, colaciono jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Segundo consta das razões recursais, a Agravante ajuizou Ação Ordinária em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI e do Estado do Piauí, objetivando a anulação das questões de nº 18 e 58, da prova tipo “C” e correspondentes, do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar/PI, regido pelo Edital nº 001/2023.
Sustenta que essas questões “padecem de ilegalidades e devem ser anuladas”, pois abordaram temas que não estavam previstos no edital.
Visando melhor apreciar a matéria, destaco trecho da decisão proferida pelo magistrado a quo (Id. 12683678):
“(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o cerne da questão, cinge-se a existência de ilegalidades nas questões 18 e 58 da prova tipo C e correlatas as provas A e B, do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI a permitir a ingerência do judiciário.
Verifica-se, de início, que as justificativas apresentadas pela autoridade coatora, ostenta em análise concreta, embasada em extensa, clara e detalhada fundamentação, as razões para a manutenção das questões em debate com a solução apresentada no gabarito da prova, conforme se infere das informações prestadas pela autoridade coatora no Mandado de Segurança de 0832695-61.2023.8.18.0140.
Assim, a priori, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro e flagrante, aptos a induzir este Juízo à conclusão da ocorrência de irregularidade a ensejar a necessidade de atuação jurisdicional.
Com efeito, o princípio da separação dos Poderes impede com que o Poder Judiciário se imiscua no mérito de âmbito administrativo, somente podendo intervir na hipótese de violação patente à legalidade, o que, como já explicitado, não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, o Tema 485 do E. STF fixou a seguinte tese:
"Não compete ao Poder Judiciário substituirá banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Com efeito, os candidatos não pode por meio do judiciário substituir a subjetividade da banca examinadora pelos seus pontos de vista a respeito de questão.
Portanto, a hipótese, enfim, não trata de exame de legalidade, mas do próprio conteúdo da resposta à questão, de modo que, ao menos neste juízo perfunctório não vislumbro de plano os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
III- Dispositivo
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de liminar, visto não vislumbrar a probabilidade do direito alegado.
(…)”.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Acerca do tema, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n° 632.853/CE, referente ao Tema 485 de repercussão geral, o STF estabeleceu que, no âmbito do controle de legalidade dos concursos públicos, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação das respostas dos candidatos e em notas a elas atribuídas. O controle jurisdicional de legalidade em tais certames é limitado à verificação de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Contudo, em circunstâncias excepcionais, admite-se a análise pelo Judiciário da compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Confira-se a ementa do julgado:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015).
Ainda nesse sentido, colaciono jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 440335 RS, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/06/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188).
In casu, o cerne da questão gira em torno da decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que, “a priori, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro e flagrante, aptos a induzir este Juízo à conclusão da ocorrência de irregularidade a ensejar a necessidade de atuação jurisdicional”.
No que diz respeito à questão de n° 18, verifica-se a inexistência de ilegalidade, pois os critérios de correção e de avaliação se referem à competência da Banca Examinadora, sendo então inviável adentar no mérito administrativo.
Dessa forma, cabe ao Poder Judiciário verificar apenas se as questões formuladas estão em desacordo com o conteúdo programático estabelecido no edital, considerado a lei do concurso.
Por outro lado, no que se refere à questão de nº 58, constato a existência de probabilidade do direito alegado pela Agravante, pelos motivos que passo a expor.
Ao analisar a Constituição Federal, observa-se que o Título V "Da Defesa do Estado e das instituições democráticas” é subdividido em 03 (três) Capítulos: Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio; Capítulo II – Das Forças Armadas; e Capítulo III – Da Segurança Pública.
Entretanto, o conteúdo programático exigido no Anexo II do Edital nº 001/2023 abrange os seguintes assuntos:
NOÇÕES DE DIREITO: 1. Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública; Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública, organização da Segurança Pública.
Desse modo, o tópico "Da Defesa do Estado e das instituições democráticas" delimitou o conteúdo programático exclusivamente ao seu capítulo III, que trata da "Da segurança pública".
Assim, considerando o tema 485 do STF, segundo o qual "é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame", é de se reconhecer que a questão de nº 58 trata de assunto não previsto no edital (estado de defesa e estado de sítio), o que configura, portanto, a manifesta ilegalidade.
Nesse sentido, destaco jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO ASSUNTO ABORDADO NA QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. LEGÍTIMA A PRETENSÃO DE RECLAMAR AS INVALIDAÇÕES PLEITEADAS INDEPENDENTE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. A ANULAÇÃO DE QUESTÃO DEVE APROVEITAR A TODOS OS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com o tema 485 do STF “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Assim, considerando que a resposta correta da questão 59 do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023), conforme o gabarito da banca, tratava de matéria não disposta no edital (estado de defesa e estado de sítio), razão assiste ao Agravante quanto à pretensão de sua nulidade.
2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016).
3. Existem julgados do STJ e do STF afirmando que “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos”. Contudo, tal entendimento refere-se à análise em profundidade do tema - ou seja, na exploração do assunto indicado no conteúdo programático em todas as suas nuances, inclusive doutrinária e jurisprudencial - e não à possibilidade de cobrança de tema não previsto em edital.
4. Conforme já entendeu o STJ, “a ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova”. Assim, “ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas”. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013).
5. A anulação da questão deve aproveitar a todos os candidatos (que realizaram todos os tipos de prova para o mesmo cargo), sob pena de flagrante violação ao princípio da isonomia. Precedente do STJ.
6. O deferimento da Suspensão de Liminar pelo STF não é óbice para o julgamento do presente recurso, ficando apenas com sua eficácia suspensa na parte em que determina a extensão de seus efeitos aos demais candidatos do concurso, até o trânsito em julgado do processo de origem, em respeito à decisão do Supremo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759325-81.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/02/2024).
Portanto, é forçoso reconhecer que existem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do Certame, o que possibilita a concessão parcial da tutela provisória.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a anulação da questão de n° 58, da prova tipo “C”, referente ao Edital de nº 001/2023, com a devida atribuição da pontuação e correção no resultado final, assegurando ao Agravante, em caso de aprovação, o direito de prosseguir nas demais fases do certame, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a anulação da questão de n° 58, da prova tipo “C”, referente ao Edital de nº 001/2023, com a devida atribuição da pontuação e correção no resultado final, assegurando ao Agravante, em caso de aprovação, o direito de prosseguir nas demais fases do certame, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0758938-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorDAIANE DE FATIMA DA SILVA MORORO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/04/2024