Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0753292-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753292-41.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
PACIENTE: OSMAR DA SILVA SOUSA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SÃO RAIMUNDO NONATO


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Gabriel Leite dos Anjos (OAB/GO 54.984), em favor de OSMAR DA SILVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções de São Raimundo Nonato-PI.

Objetiva evitar o recambiamento do paciente para a Comarca de São Raimundo Nonato; bem assim assegurar ao paciente “prisão domiciliar com monitoramento Eletrônico” ou, subsidiariamente, o recolhimento do paciente a local adequado ao regime semiaberto.

O impetrante alega que o paciente foi preso em decorrência de sentença, já transitada em julgado, pela qual o Juízo da Vara de Execuções de São Raimundo Nonato-PI ordenou a prisão preventiva do paciente e ainda solicitou ao juízo de Execuções de Goiânia Goiás seu recambiamento; que a pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, não é compatível com a prisão, bem assim que o paciente enfrenta grave problema de saúde e reside há mais de vinte anos em Goiânia-GO.

Requer que o juízo das Execuções de São Raimundo Nonato- Pi se abstenha de prosseguir com o pedido de recambiamento do paciente para aquela Comarca e a concessão de prisão domiciliar com monitoramento Eletrônico, em razão de sua enfermidade, ou que seja ,imediatamente, submetido a cumprir sua pena conforme sua condenação em regime semiaberto, tendo Goiânia ou Região Metropolitana como local de cumprimento.

Em sede de plantão judicial, o Desembargador plantonista não analisou o pleito por não se adequar às hipóteses afetas ao plantão judicial.

É o relatório. Decido.

Conforme se infere, insurge-se em relação ao recambiamento do paciente para a Comarca de São Raimundo Nonato decorrente do cumprimento de pena decorrente do trânsito em julgado de sentença condenatória, formulando ainda, pedido de prisão domiciliar.

Percebe-se que o impetrante não formulou nenhum pedido perante o juízo da Vara de Execuções Penais, vindicando seus pleitos diretamente ao Tribunal de Justiça, sem passar pelo crivo do Juízo das Execuções Penais, agora competente para apreciar os incidentes do cumprimento da pena, sendo, portanto, vedado a esta Corte a análise da matéria sob pena de incidir em indevida supressão de instância.

Nesse sentido, é de se trazer à colação o entendimento do STJ sobre a matéria:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. O tópico da prisão domiciliar (para cuidar de sua genitora) não poderá ser enfrentado porque esta matéria não foi debatida no acórdão impetrado e sua análise, por esta Corte Superior, representaria indevida supressão de instâncias. Ademais, a análise de ofício não indica a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão domiciliar, previstos no art. 318 do Código de Processo Penal.2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. No particular, a prisão preventiva da recorrente está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade de substância entorpecente e de petrechos apreendidos (13,6 quilos de maconha, expressiva quantia de dinheiro em espécie, folhas de cheques, telefones celulares, comprovantes de depósito bancário, e inclusive um veículo furtado, com sinal identificador adulterado), os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social e justificam a necessidade da medida extrema. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.5. Recurso desprovido.(RHC 97.972/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)

 

Nessa senda, tem-se que o pedido veiculado não é de ser conhecido pela supressão de instância .

Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus impetrado em favor do paciente, dada a supressão de instância, visto que os pedidos foram formulados diretamente ao Tribunal de Justiça, sem o prévio conhecimento do juízo das Execuções Penais.

 

Intime-se.Cumpre-se.

 

 

 

Teresina, data do sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753292-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0753292-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

OSMAR DA SILVA SOUSA

Réu

Juízo da Vara de Execuções Penais de São Raimundo Nonato

Publicação

27/03/2024