TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761503-71.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: OSORIO MENDES VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSORIO MENDES VIEIRA NETO
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO - ATO ADMINISTRATIVO – COTA RACIAL - AUTODECLARAÇÃO VERIFICADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - CRITÉRIO FENOTÍPICO - PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CERTAME – ILEGALIDADE - NÃO COMPROVADA – CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c pedido de antecipação de tutela e efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA FEITOSA em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0841332-69.2021.8.18.0140, em trâmite na 1° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Em decisão constante no id. 22146787 dos autos principais, o Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual pleiteava o deferimento de imediato para que o Estado reclassificasse o autor no certame, na condição de candidato negro/pardo.
A parte Agravante, interpôs, então, Agravo de Instrumento c/c com pedido de antecipação de tutela, no sentido de deferir a ordem para que o Estado reclassifique o agravante no certame para que este possa participar das próximas etapas do concurso na condição de candidato negro/pardo, e, subsidiariamente, caso não se entendesse que há urgência, que seja deferido o mesmo pedido a título de tutela de evidência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente feito, fazendo com que o agravante possa retornar as fases do certame como beneficiário das cotas raciais.
Em Decisão constante no ID.: 10363535, fora negada a tutela de urgência requerida.
Devidamente intimada, o ente embargado apresentou a contraminuta do Agravo de Instrumento (ID.: 11508719), ocasião em que refutou as razões recursais e pugnou pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso (ID.: 7069746).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
2- DO MÉRITO
Da análise dos autos, extrai-se que o agravante se inscreveu em certame público do Poder Judiciário do Estado do Maranhão para o cargo de Oficial de Justiça, concorrendo a uma das vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos). Contudo, no procedimento de heteroidentificação, fora considerado inapto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, por não se enquadrar nos requisitos para inclusão na lista de cotas raciais.
Inicialmente, impende destacar que o edital do referido concurso público trouxe disposto, em seus itens 6.1.3 e 6.3.1, os critérios que seriam utilizados para aferição dos candidatos que desejassem concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, como sendo o fenotípico. Vejamos:
6.1.3 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (as), preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
6.3.1 A verificação da Comissão quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição no concurso público e os critérios de fenotipia do candidato.
Como se observa, o edital deixou claro os critérios que seriam utilizados para aferição da condição de negro/pardo e que seria observado de forma objetiva à classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O magistrado a quo ao indeferir o pedido de tutela de urgência, se valeu dos seguintes argumentos:
[...]
Analisando os autos, vejo que o critério de heteroidentificação foi cumprido com a entrevista designada no edital para os candidatos que ofertaram autodeclaração de negros. Além disso, houve a observância ao contraditório e ampla defesa diante da previsão de interposição de recurso, procedimento ao qual o autor teve acesso, inexistindo nos autos indícios de ilegalidade da decisão administrativa.
[...]
Ressalto, ainda, que para o enquadramento do autor no sistema de cotas deve ser considerado somente o fenótipo (aparência) do próprio candidato.
Isso porque os candidatos devem não apenas ter ascendência, mas também serem “lidos” como negros/pardos para se enquadrarem nos requisitos das cotas raciais.
[...]
A meu ver, decidiu acertadamente o magistrado de piso. Isso porque, conforme explanado de forma clara e objetiva no edital do certame, o critério que seria levado em consideração pela comissão de heteroidentificação seria o fenotípico, ou seja, de aparência dos candidatos, pouco importando para tal avaliação a ancestralidade do examinado.
Nesse cenário, é válido ressaltar que não pode o Poder Judiciário substituir a incumbência da banca examinadora, exceto em casos de ilegalidade, o que não restou demonstrado no caso em apreço.
Ademais, a Comissão de heteroidentificação, possuidora de conhecimento técnico para comprovação das características fenotípicas, não tem como objetivo classificar, mas sim identificar o candidato ao qual se destina a ação afirmativa das cotas raciais, considerando que a autodeclaração não goza de presunção absoluta de veracidade. Portanto, sua decisão deve ser prestigiada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in litteris:
Processual Civil. Agravo de instrumento atacando decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, a buscar a inclusão do autor na lista de aprovados cotista (cota racial), no resultado do concurso realizado pelo Tribunal Regional da 5ª Região, cargo Analista Judiciário – Seção Judiciária de Alagoas. 1. A concessão da tutela recursal reclama a evidência da probabilidade do direito, cumulada com o risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo. Verifico que o Edital do certame expressamente previu a comprovação da autodeclaração racial. 2. A regra editalícia está em conformidade com a Lei 12.990/2014 e a Resolução 203/2015, do CNJ. 3. A Turma adota entendimento consolidado no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, exceto em casos de ilegalidade, o que não se demonstra no caso em apreço. Precedente: AGTR 0812137-72.2018.4.05.0000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 06 de novembro de 2018. 4. No que tange à conclusão da comissão examinadora, penso que deve ser aplicado o mesmo raciocínio, ou seja, a comprovação de evidente equívoco na avaliação do candidato, fato que reclama o avanço da instrução do feito de origem. 5. Nem mesmo o argumento de que fora anteriormente considerado negro ou pardo nos concursos do TRE-RJ e TRE-SP, também conduzidos pela Fundação Carlos Chagas, justificaria a concessão da tutela pretendida, uma vez que o fato de já haver sido concluído pela raça parda ou preta do agravante não vincula a União, ou mesmo a banca examinadora, em concursos futuros. 6. Não há perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, pois, caso o agravante obtenha êxito na demanda, será devidamente nomeado para o cargo. 7. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-5 – AG: 08145575020184050000, Relator: Desembargador Federal Ronivon de Aragão (Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2019, 2ª Turma). Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. PROCEDIMENTO HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO DECLARADO INAPTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade, que, embora relativa por admitir prova em contrário, caso o interessado demonstre que está eivado por ilegalidade, somente deve ser afastada por provas robustas. 2. O mérito administrativo, em regra, não deve sofrer ingerência do Poder Judiciário, devendo sua atuação cingir-se às hipóteses de flagrante ilegalidade do ato. 3. Acerca da cota racial em concursos públicos, a Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, prevê que ?Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE?. 4. Diante da referida norma, foi exarada, pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990/2014. 5. Para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, o candidato deve realizar a autodeclaração da condição de pessoa preta ou parda, bem como se submeter ao procedimento de heteroidentificação, a fim de verificar a veracidade da declaração, mediante utilização de critério exclusivamente fenotípico. 6. Verificado que a decisão da banca examinadora, entendendo que a candidata não atende aos requisitos para inclusão no sistema de cotas para pessoas pretas ou pardas, observou as previsões legais e editalícias, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, não há que falar em nulidade do ato administrativo. 7. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 07125971920228070001 1738380, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 01/08/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/08/2023) - destaques acrescidos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. Sendo inequívoca a legitimidade do sistema misto de identificação (autodeclaração e avaliação pela comissão/heteroidentificação), já reconhecida pelo STF na ADPF 186/DF, há de ser prestigiada, em juízo de cognição sumária, a conclusão da Administração.
(TRF-4 - AG: 50395783720174040000 5039578-37.2017.4.04.0000, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 03/10/2017, TERCEIRA TURMA)
À guisa das considerações expendidas, diante de expressa previsão editalícia dos critérios de aferição para avaliação nas cotas raciais e da ausência de comprovação de ilegalidades praticadas pela comissão examinadora, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante ao acima exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo intacta a decisão recorrida.
Oficie-se imediatamente o D. Juízo a quo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator: “NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo intacta a decisão recorrida.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior que votou: “em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para revogar a medida liminar, a fim de que o agravante seja mantido nas cotas destinadas aos candidatos negros, até o julgamento definitivo da demanda.”Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
0761503-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCO HENRIQUE DE SOUZA FEITOSA
RéuESTADO DO MARANHAO
Publicação26/08/2024