TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026567-29.2019.8.18.0001
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: THOMAZ DE AQUINO FERREIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. MUDANÇA NO INTINERÁRIO PARA OUTRA CIDADE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS COMPROVANDO A ALTERAÇÃO APRESENTADOS EM AUDIÊNCIA E JUNTADOS DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO. VIAGEM PARA TRATAMENTO DE DOENÇA NA CIDADE DESTINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, completa e absoluta ausência de comprovação do alegado, danos morais inexistentes.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O cerne da discussão está em verificar se houve ou não comprovação da alteração do voo para outra cidade, situação que, conforme alegado pelo autor, causou-lhe transtornos já que estava viajando para tratamento de saúde e o deslocamento do destino da viagem para outra cidade gerou danos morais.
Observa-se que o autor apresentou em audiência e juntou no prazo determinado provas da alteração do destino da viagem pela ré, bem como foi demonstrado na inicial que a razão da viagem era para tratamento de sua doença.
Portanto, houve falha na prestação do serviço, inclusive, porque o autor não foi notificado previamente da mudança, constatando-se pelo conjunto probatório que não se trata de mero dissabor os fatos ocorridos.
Diante disso, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0026567-29.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuTHOMAZ DE AQUINO FERREIRA COSTA
Publicação14/06/2024