Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0026567-29.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. MUDANÇA NO INTINERÁRIO PARA OUTRA CIDADE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS COMPROVANDO A ALTERAÇÃO APRESENTADOS EM AUDIÊNCIA E JUNTADOS DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO. VIAGEM PARA TRATAMENTO DE DOENÇA NA CIDADE DESTINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026567-29.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026567-29.2019.8.18.0001

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RECORRIDO: THOMAZ DE AQUINO FERREIRA COSTA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PASSAGEM AÉREA. MUDANÇA NO INTINERÁRIO PARA OUTRA CIDADE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS COMPROVANDO A ALTERAÇÃO APRESENTADOS EM AUDIÊNCIA E JUNTADOS DENTRO DO PRAZO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO. VIAGEM PARA TRATAMENTO DE DOENÇA NA CIDADE DESTINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Requerida a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, completa e absoluta ausência de comprovação do alegado, danos morais inexistentes.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne da discussão está em verificar se houve ou não comprovação da alteração do voo para outra cidade, situação que, conforme alegado pelo autor, causou-lhe transtornos já que estava viajando para tratamento de saúde e o deslocamento do destino da viagem para outra cidade gerou danos morais.

Observa-se que o autor apresentou em audiência e juntou no prazo determinado provas da alteração do destino da viagem pela ré, bem como foi demonstrado na inicial que a razão da viagem era para tratamento de sua doença.

Portanto, houve falha na prestação do serviço, inclusive, porque o autor não foi notificado previamente da mudança, constatando-se pelo conjunto probatório que não se trata de mero dissabor os fatos ocorridos.

Diante disso, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.         

 


Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0026567-29.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.

Réu

THOMAZ DE AQUINO FERREIRA COSTA

Publicação

14/06/2024