Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0761297-86.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0761297-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA DEUSA VIEIRA


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.019, CAPUT C/C ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO

 

Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0756867-91.2023.8.18.0000, mantendo a liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 0830793-73.2023.8.18.0140.

 

Em consulta ao sistema processual, verifica-se que sobreveio o sentenciamento do feito na origem, inclusive já impugnado através da Apelação Cível (nº 0830793-73.2023.8.18.0140).

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Diante da sentença prolatada na ação de origem, restam prejudicados os recursos referentes à decisão interlocutória antecedente.

 

Ora, o ato judicial que pôs fim ao processo na origem se sobrepôs à antecedente decisão interlocutória, pela qual se ordenou a implantação de aposentadoria em favor da parte impetrante (ora agravada).

 

Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, bastando atentar que coube à parte sucumbente apresentar impugnação pela via da apelação. Sobre a questão, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).

 

Nessa hipótese de prejudicialidade do recurso, tem incidência as normas do art. 1.019 c/c 932, inc. III, do Código de Processo Civil, pelas quais incumbe ao relator do agravo “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, ante a superveniente perda do objeto, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento 0756867-91.2023.8.18.0000, bem como o presente Agravo Interno.

 

Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761297-86.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0761297-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DEUSA VIEIRA

Publicação

26/03/2024