TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802749-46.2021.8.18.0065
APELANTE: MILTON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente demanda, em razão do pedido de desistência formulado pelo Apelante, fixando honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Pois bem. A controvérsia reside em definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes da apresentação da contestação e, em caso positivo, definir a forma de sua fixação. 2. No caso dos autos, após o réu/apelado ter sido citado para a produção da prova, este apresentou o contrato questionado na demanda, não oferecendo, assim, qualquer resistência à exibição do documento. 3. No presente caso, de acordo com o que consta nos autos, não houve citação e, consequentemente, não houve contestação, portanto, não há motivo para se falar em arbitramento de honorários advocatícios. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MILTON PEREIRA DOS SANTOS, inconformado com a sentença (ID 11793806) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora/Apelante requereu desistência da ação, e o juiz de piso julgou extinto o feito sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil e condenando a parte ao pagamentos de honorários no importe de 10% do valor da causa.
Em suas razões de recurso (ID 11793807) o apelante requer a reforma da sentença, para que se afaste a condenação em honorários visto que não há que se falar em tais sanções em razão de que primeiro não houve citação e, consequentemente, apresentação de defesa. Logo, não devem ser reconhecidos os pagamentos de custas processuais, assim como de honorários advocatícios.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 11794016), requerendo o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido com efeito suspensivo (ID 13739813).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente demanda, em razão do pedido de desistência formulado pelo Apelante, fixando honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem. A controvérsia reside em definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes da apresentação da contestação e, em caso positivo, definir a forma de sua fixação.
No presente caso, de acordo com o que consta nos autos, não houve citação e, consequentemente, não houve contestação, portanto, não há motivo para se falar em arbitramento de honorários advocatícios.
Sobre o tema decidiu o STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)
Portanto, o autor é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência for protocolizado após a citação, mesmo que isso ocorra antes da apresentação da contestação. Não é o caso dos autos, logo, a sentença merece ser reforma para afastar a condenação em honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação em honorários advocatícios.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802749-46.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMILTON PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2024