TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800251-05.2019.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RECEBIMENTO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800251-05.2019.8.18.0143 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo(s) consignado de n° 771163477, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente, à ação movida RAIMUNDA FERREIRA BRANDÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A, para, DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 771163477, e reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DEFIRO, por conseguinte, a devolução, em dobro no valor de R$ 7.742,40 (Sete mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINO a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a). Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, revelia – presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora – possibilidade do réu fazer prova contrária às alegações contidas na petição inicial; da ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico celebrado entre as partes, do recebimento dos valores conforme extratos juntados na defesa, da manutenção da relação contratual e respectivo débito, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, da inexistência de dano moral e do dever de restituição do montante recebido. Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso, julgando improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente requer seja determinado a devolução simples dos valores, bem como reduzido o valor a título de danos morais. Com contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: RAIMUNDA FERREIRA BRANDAO
Advogado do(a) RECORRIDO: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. De início, cumpre registrar que a revelia foi decretada devidamente, pois no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, ela somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95). A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento. e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95. Passo ao mérito. Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14). Em casos como o dos autos, entendo que assiste PARCIAL razão à parte recorrente. Destarte, observo que o banco recorrente, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo a celebração do contrato. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrente, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual. Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor pago de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), conforme extrato juntado aos autos que comprova o recebimento do citado valor. Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados na efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrida. Já no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples com a compensação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e corrigido nos mesmos termos da repetição do indébito, bem como decotar a condenação por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0800251-05.2019.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA FERREIRA BRANDAO
Publicação11/06/2024