Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0760596-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760596-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO
AGRAVADO: MYRLA RODRIGUES SALES, MIQUEAS RODRIGUES DE SALES

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÔNIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação de Inventário (proc. n° 0015376-31.2014.8.18.0140), determinou a reserva do quinhão hereditário do possível herdeiro Luciano Martins Sales, já falecido, em favor dos herdeiros por representação Myrla Rodrigues Sales e Miqueas Rodrigues Sales, ora agravados.

Na decisão constante do Id. 14470275, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, a agravante quedou-se inerte.

Relatório suficiente.



II. Fundamentação

 

Perlustrando os autos, constato que a agravante não comprovou o pagamento do preparo recursal deste Agravo de Instrumento.

Segundo a consta na “Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí”, anexa à Lei Estadual nº 6.920/2016, cujos valores foram atualizados, o custo do preparo para a interposição do Agravo de Instrumento no âmbito desta Eg. Corte de Justiça é correspondente a R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos).

Na hipótese, verificando-se a ausência do preparo, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, a seguir:

 

“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”

 

No caso em apreço, como visto, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela agravante que, mesmo intimado para realizar o preparo, não o fez, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:

 

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”

 

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.



III. Dispositivo

 

Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto.

Oficie-se ao juízo quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760596-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0760596-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO

Réu

MYRLA RODRIGUES SALES

Publicação

26/03/2024