TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-05.2012.8.18.0036
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO, FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INALDITA ALTERA PARTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que tange à alegação de legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, observo que a empresa concessionária deixou de comprovar a notificação prévia ao corte, em evidente desobediência ao disposto no § 4º, do art. 172, na alínea b, do inciso I, do art. 173 e no art. 174, todos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 2. Os danos morais estão vinculados aos direitos da personalidade, afastando, assim, a indenização moral em favor do Município apelado, justamente, por ser típico das Pessoas Naturais e não, das Pessoas Jurídicas de Direito Público. 3. Dessa forma, entendo que pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular. 4. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS INALDITA ALTERA PARTE, ajuizada por MUNICÍPIO DE ALTOS, ora apelante.
Em sentença (id. 11037529), o magistrado a quo declarou a perda do objeto da ação em relação ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, face à ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Julgou, ainda, procedente em parte o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Irresignada, a parte requerida interpôs apelação (id. 11037546) aduzindo, em síntese: da legalidade da interrupção no fornecimento de energia elétrica, pessoa jurídica de direito público que não tem direito a indenização por dano moral. Ao final, pugna pelo reconhecimento da prévia notificação de corte e, consequentemente, a inocorrência de dano moral.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impossibilidade de condenação de indenização por danos morais em favor de Pessoa Jurídica de Direito Público (Município de Altos), nos termos da jurisprudência do STJ.
Em contrarrazões (id. 11037553), a parte apelada rebateu os argumentos levantados pelo apelante, ocasião em que pugnou pelo improvimento do recurso.
A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (id. 12040514).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (id. 13387340).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Na origem, trata-se de ação movida pelo Município de Altos almejando a condenação da requerida, ora apelante, ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras em que foram interrompidas, na sede da Prefeitura Municipal e da unidade que serve energia elétrica às bombas hidráulicas que prestam serviços à comunidade Tonico Almeida, além do arbitramento de indenização por danos morais.
Em sentença, o magistrado a quo reconheceu a perda do objeto em relação ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Insurge-se a apelante, no presente recurso, quanto a legalidade da interrupção no fornecimento de energia elétrica e a condenação de indenização por danos morais.
Pois bem. No que tange à alegação de legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, observo que a empresa concessionária deixou de comprovar a notificação prévia ao corte, em evidente desobediência ao disposto no § 4º, do art. 172, na alínea b, do inciso I, do art. 173 e no art. 174, todos da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
In casu, portanto, restou configurada a falha na prestação do serviço, não merecendo a sentença a quo reparos nesse sentido. Contudo, no tocante ao dano moral, observo que assiste razão ao apelante.
Isso, pois, os danos morais estão vinculados aos direitos da personalidade, afastando, assim, a indenização moral em favor do Município apelado, justamente, por ser típico das Pessoas Naturais e não, das Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, firmado por intermédio do Recurso Especial sob o nº 1.258.389 (REsp. 1.258.389-PB):
DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO. 1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal. 2. A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223). 3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente o poníveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da Republica, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud. SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639). 5. No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo. Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória. 6. Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade. Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia. 7. A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público. 8. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1258389 PB 2011/0133579-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2014 RDDP vol. 136 p. 142 RSTJ vol. 234 p. 419)
Dessa forma, entendo que pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular. Portanto, o reconhecimento desse direito ao Município acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais.
Por fim, considerando que o pleito inicial não foi acolhido em sua integralidade, deve ser aplicada a divisão proporcional em razão de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, excluindo a condenação em danos morais arbitrada em favor do Município de Altos.
Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídos, considerando o patamar fixado na origem.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000187-05.2012.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação08/05/2024