Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801193-45.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Recurso Parcialmente Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801193-45.2020.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801193-45.2020.8.18.0032

APELANTE: ANTONIA MARIA DIAS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Recurso Parcialmente Provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Na sentença recorrida, de ID 12329734, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos na inicial, declarando nulo o contrato de nº 0123367300391, condenando o banco/apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais.


Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12329738. Em suas razões alega que a correção monetária do dano material deva contar do vencimento de cada prestação, como também em relação aos danos morais, a aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ. Por fim, requer a majoração dos danos morais.


O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12329742, onde defende a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.


Na decisão de ID 12456535, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.

 


VOTO

 

Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre ela e o Banco réu/apelado, consistente em suposto contrato de empréstimo consignado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Por consequência, requer a condenação do Banco apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

 

Dos danos morais

 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

 

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória determinada pelo Juízo de origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Dos Juros e da Correção Monetária

 

Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

 

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

 

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

 

Conclusão

 

Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida para; i) em relação à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; ii) Em relação à indenização por danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização,  no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), ficando mantido os demais termos da decisão.

 

É o voto.


 

Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.



 

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801193-45.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIA MARIA DIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024