TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806030-42.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA N°18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806030-42.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus da Silva Azevedo, contra Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (id nº 12015135), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) e devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais à parte autora. Determinou também, diante da demonstração pelo banco de que disponibilizou R$ 2.694,09 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e nove centavos), a dedução desse valor do montante da condenação. Além disso, condenou o apelado em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID.12015149) a Apelante requereu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a negligência da instituição financeira no sentido de majorar os danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) pleiteados e os honorários advocatícios para o importe de 20% do valor da condenação. Em sede de contrarrazões (id nº 12015162), o Apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação interposto. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de id nº 12227511 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo n° 343209215-7, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.
Todavia, constata-se que o Banco não se portou deste dever, visto que no instrumento contratual acostado aos autos não há obediência aos requisitos formais, faltou a assinatura a rogo para a validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Desse modo, conclui-se que o contrato juntado pelo requerido não observou a forma prescrita em lei, consistente em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do Código Civil, devendo ser declarado nulo:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(...)
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, tornando-se pleno para configurar a fraude.
A promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Entretanto, considerando que a requerida comprovou a disponibilização de valores em favor da parte autora por meio de TED no valor de R$ 2.694,09 (ID 26484879), anexado aos autos, tal valor deverá ser descontado do montante da condenação do requerido, visando evitar enriquecimento sem justa causa, o que já fora estabelecido na sentença ora guerreada.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar a condenação por danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.
IV. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer ausência de prescrição e para determinar a majoração do valor da condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 22/04/2024
0806030-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA AZEVEDO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/04/2024