TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824568-42.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DO CARMO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO Nº 0824568-42.2020.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DO CARMO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DO CARMO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apealdo.
Na sentença vergastada, o Magistrado a quo julgou prescrita a pretensão autoral.
Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso, alegando que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias inicia-se na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente pode ser aferível a partir do acesso do titular ao extrato de movimentação da conta PASEP. Aduz, ainda, que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional decenal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição, bem como para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela apelada parte (ID 3033233).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público.
É o bastante relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Inicialmente, convém mencionar que acerca da matéria discutida nos autos o STJ se manifestou no REsp 1895936, com Tema Repetitivo 1150, nos seguintes termos:
Tema Repetitivo 1150 do STJ: (…) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o STJ entendeu que nas demandas em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em contas vinculadas do PASEP o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial contado a partir da ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP.
No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 01/10/2019 quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 26/10/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep se deu em 01/10/2020 não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, entendo que merece ser acolhida a alegação da parte apelante para que seja anulada a sentença vergastada, regressando os autos à instância a quo, a fim de que se dê o regular processamento da lide, em observância ao devido processo legal.
É de se destacar, ainda, que, diante da ausência de apresentação de contestação por parte da instituição financeira e da necessidade de realização de prova pericial para apuração dos cálculos apresentados pela parte apelante, não há se falar em aplicação da teoria da causa madura ao presente caso, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC.
Por fim, entendo ser inviável a apreciação das demais questões levantadas pela instituição bancária em sede de contrarrazões recursais visto que não foram discutidas no juízo sentenciante, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
Não resta mais o que se discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de anular a sentença recorrida, afastando a incidência da prescrição no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0824568-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DO CARMO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2024