Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0819276-42.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0819276-42.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ATO DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DECLARADO NULO. IMPOSTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A NULIDADE A OUTRO ÓRGÃO COMPETENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA REFERENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL SUSCITADA PELO AUTOR/APELADO NÃO APRECIADA. PRECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGUIMENTO NEGADO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN-PI) contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR” (Processo nº 0819276-42.2021.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A., ora apelado

Na sentença impugnada (Id 13432641), constata-se que os pedidos iniciais foram julgados procedentes, tendo sido declarada “a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo” objeto da lide, bem como determinado ao requerido/apelante que comunique à “Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.”. Enfim, condenou o requerido “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (Id 13432651), o DETRAN-PI suscita 1) a sua ilegitimidade passiva, 2) a ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil, e, 3) não cabimento de condenação em honorários. Enfim, pleiteia a reforma da sentença.

No Despacho Id 13624639, fora determinada a intimação do DETRAN-PI para que se manifestasse acerca da ausência de interesse recursal, tendo em vista a obediência ao contraditório substancial.

Intimado, decorreu o prazo legal em 13.11.2023 sem que o DTRAN-PI se manifestasse.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, pretende a parte apelante ver declarada a sua ilegitimidade, e, no mérito, visa a reforma da sentença para afastar suposta condenação por danos morais e a imposição de honorários advocatícios.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Nota-se, na espécie, que a sentença apelada julgou procedente o pedido inicial, tão somente, para declarar nulo o ato de transferência de determinado veículo, bem como para impor ao DETRAN-PI a obrigação de comunicar ao DETRAN-MG acerca da fraude perpetrada, para que, com isso, possa restabelecer o registro original do bem móvel.

Vê-se, pois, que a sentença impugnada tem a natureza jurídica declaratória e de obrigação de fazer, inexistindo qualquer condenação no pagamento de indenização, capaz de justificar a interposição do recurso de Apelação Cível com a finalidade de reformar a condenação.

Ademais, em que pese o d. Juízo singular tenha condenado o DETRAN-PI no pagamento de honorários, tal condenação se revela inócua, eis que fixado percentual sobre “o valor da condenação”, como dito, inexistente.

Nesse sentido, considerando os fundamentos supramencionados, evidencia-se que não há interesse da Autarquia Estadual em interpor o apelo, haja vista a inexistência de sentença condenatória.

Nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC, não haverá resolução de mérito da demanda quando se verificar a ausência de interesse processual, matéria que pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo Magistrado, e em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a ausência de interesse recursal, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

DIANTE DO EXPOSTO, estando prejudicado o objeto deste recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto nos arts. 932, III c/c art. 485, VI e § 3º, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 26 de março de 2024.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819276-42.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2024 )

Detalhes

Processo

0819276-42.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

05/04/2024