Acórdão de 2º Grau

Procuração 0761745-59.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN-DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 2º, DO CPC.. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Compulsando-se os autos, a parte autora, ora agravante, ao pedir os benefícios da gratuidade da justiça colacionou declaração de hipossuficiência. Ocorre que, não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mantendo-se inerte ao seu dever de produzir provas da sua hipossuficiência, o que deu mo-tivo para o indeferimento do pleito. 2.Não se afasta o reconheci-mento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, entretanto, quando for averiguada a suposta ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, cabe ao magistrado exigir comprovação de alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761745-59.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0761745-59.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÃMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA UIARA MENDES DE CARVALHO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344)

AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN-DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS RE-QUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 2º, DO CPC.. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Compulsando-se os autos, a parte autora, ora agravante, ao pedir os benefícios da gratuidade da justiça colacionou declaração de hipossuficiência. Ocorre que, não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mantendo-se inerte ao seu dever de produzir provas da sua hipossuficiência, o que deu mo-tivo para o indeferimento do pleito. 2.Não se afasta o reconheci-mento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, entretanto, quando for averiguada a suposta ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, cabe ao magistrado exigir comprovação de alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA UIARA MENDES DE CARVALHO ( id. 13602900 ) contra a decisão ( id.13602901 ) proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0824253-09.2023.8.18.0140), movida pela agravante em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual, o magistrado indeferiu a gratuidade da justiça, intimando a parte autora para, no prazo de 15 ( quinze) dias recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Proces-so Civil.

Aduz o agravante que apresentado o pedido de gratuida-de e acompanhado de declaração de pobreza, há a presunção legal, e o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao reque-rente. Sustenta que conforme as despesas para a manutenção de sua família, patente é a necessidade da reforma da decisão do juízo a quo.

Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça.

Por meio da Decisão ( Id. 13604894) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Devidamente intimada, a parte agravada, manteve-se inerte. ( Id. 13984729)

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia recursal gravita da análise da decisão de Juízo a quo que indeferiu o pedido de concessão dos be-nefícios da justiça gratuita, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 ( quinze) dias recolher as custas ini-ciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 

Pois bem. Acerca do pedido de Justiça Gratuita, vê-se que não cabe ao magistrado denegar o pedido sem antes ouvir o requerente.

Caber-lhe-á, na verdade, determinar que ele complete a inicial, oportunizando lhe, assim, a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em con-dições financeiras de arcar com as custas processuais sem pre-juízo do seu sustento e de sua família. Vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no proces-so ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Verifica-se que o magistrado a quo, em consonância ao dispositivo supratranscrito, oportunizou a parte requerente, para no prazo de 15 ( quinze) dias apresentar comprovantes de rendimento e declaração de imposto de renda ( id. 41007648 )

Entretanto, em resposta, a parte autora, requereu a prorrogação do aludido prazo, na qual, fora deferido conforme Ato Ordinatório – (id. 43153867).

Transcorrido o prazo sem apresentação da documentação solicitada, o magistrado proferiu decisão ( id. 46536929 ) indeferido a gratuidade da justiça.

Compulsando-se os autos, a parte autora, ora agravante, ao pedir os benefícios da gratuidade da justiça colacionou decla-ração de hipossuficiência. Ocorre que, não se desincumbiu de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mantendo-se inerte ao seu dever de produzir provas da sua hi-possuficiência, o que deu motivo para o indeferimento do pleito.

Não se afasta o reconhecimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, entretanto, quando for averiguada a suposta ausência dos pres-supostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, cabe ao magistrado exigir comprovação de alegação de insuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUS-TIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESPA-CHO DO JUIZ A QUO QUE ORDENOU A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LE-GAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECOR-RIDA. I- Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determinando a intimação do Agravante para o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (id. 3802869). II- Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência , contudo, o Agravante quedou-se inerte motivando o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de Justiça. III- In casu, não tendo o Agravante se desincumbido de juntar os documentos exigidos pelo Juiz a quo, e nem mesmo prestado qualquer justificativa para o seu descumprimento, está autorizado o indeferimento da Justiça Gratuita. IV- Recurso co-nhecido e improvido.(TJ-PI - AI: 07559438520208180000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUS-TIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COM-PROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provi-do.(TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Rela-tor: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍ-VEL, Data de Publicação: 01/07/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRA-TUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais.(TJ-SP - AI: 01000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/05/2022).

Assim, à vista da não juntada de documentos exigidos pelo magistrado e aptos a comprovar a hipossuficiência, nem mesmo manifestando-se por qualquer outro meio, não merece reparos a decisão agravada.

 

III. CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Dispensado parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0761745-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA UIARA MENDES DE CARVALHO

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

04/06/2024