TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006861-65.2018.8.18.0140
APELANTE: JULIANA DA SILVA ARAUJO, JULIANA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEITADA - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO – MEMORIAL DE CÁLCULO - AUSENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 917, §§3º e 4º, I, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ – PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO CUMPRIDA – ART. 916, DO CPC – PARCELAMENTO DE FORMA DIVERSA DO QUE DETERMINA A LEI – LIBERALIDADE DO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIANA DA SILVA ARAUJO e OUTRO, qualificada e representada nos autos, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Embargos à Execução, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos dos embargantes, por entender que as razões do pleito são genéricas, infundadas e desconexas ao princípio da cooperação processual, bem como a condenou no pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, contudo, sujeito a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC.
Aduz a parte apelante (id.: 12222791), em apertada síntese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a possibilidade de revisão contratual, a possibilidade jurídica do parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade, a falência da empresa executada e a insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento integral do débito exequendo, sem nenhum tipo de parcelamento, a indicação de bens passíveis de penhora e a recusa ilegítima do banco apelado. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso reformando integralmente a sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID.: 12222794), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença primeva.
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 13549573).
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse processual.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelada.
2 - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º, da Lei nº 1.060/50. Confira-se:
A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. In verbis:
Art. 99 (...)
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, cumpre gizar que a parte recorrente é assistida pela Defensoria Pública, fato que reforça o seu caráter de hipossuficiente.
Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora, pois nenhum documento foi juntado pelo banco apelado nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
3 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a revisão das cláusulas contratuais à luz das disposições consumeristas e o parcelamento do débito exequendo, em vista da insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento integral da dívida.
Inicialmente, quanto à alegação de revisão contratual, muito embora de caráter genérico, é válido ressaltar que o seu pedido em sede de embargos à execução baseado na abusividade de cláusulas contratuais ou em prestações desproporcionais impostas ao consumidor, deve estar acompanhado necessariamente da respectiva memória de cálculo, indicando-se o valor que entende como devido, à luz do disposto no art. 917, §3º, do CPC.
Isso porque, uma vez acolhida a pretensão de revisão, a consequência lógica será a redução do valor indicado pelo exequente, ou seja, o valor a ser pago será inferior ao inicialmente cobrado, de onde se conclui que a alegação de revisão das cláusulas contratuais estará fundada inequivocamente no excesso de execução.
Nesse sentido, colaciono arestos de julgados dos Tribunais Pátrios, in litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. NÃO OBSERVADO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MEDIDA IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, § 4º, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Estatuto Processual Civil. 2. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Precedentes do STJ. 3. Ajuizada demanda que tenha por objeto a discussão de dívida oriunda de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, cabe ao demandante discriminar as obrigações que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, ou seja, não basta o pedido de revisão do contrato, é necessário especificar o que se discute, sob pena de inépcia da peça inaugural, ao teor do que dispõe o artigo 330, § 2º, do Códex Processual Civil. 4. Entretanto, à luz da norma prevista no artigo 917, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de sua rejeição liminar. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora.
(TJ-GO 5491479-54.2017.8.09.0113, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Niquelândia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/05/2018) - destaques acrescidos
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PAUTADOS EXCLUSIVAMENTE EM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA FORMA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC, POR DESCUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NO ART. 917, § 3º, DO CPC. APELO DA EMBARGANTE-EXECUTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE SUBMETE AOS PRECEITOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ). Chancelada, portanto, aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAR O VALOR DEVIDO. TESE REJEITADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO PRÓPRIO TÍTULO EXEQUENDO. VALOR QUE PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. É desnecessária a realização de perícia por profissional especializado quando o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos critérios definidos no próprio título exequendo e nos documentos que instruem o processo expropriatório. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ISENTA A PARTE EMBARGANTE DE APRESENTAR, DE FORMA DETALHADA, O VALOR QUE REPUTA CORRETO, COM A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, CPC (ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III c/c § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo. APELO DESPROVIDO.
(TJ-SC - APL: 00160326020128240020, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) - destaques acrescidos
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS DO CONTRATO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A veiculação da pretensão de revisão de cláusulas contratuais nos embargos ostenta natureza de excesso de execução, impingindo a quem a alega, por conseguinte, a obrigação de indicação do valor correto, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5001095-68.2017.8.13.0479, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 19/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023)
Nesse contexto, analisando a inicial dos embargos à execução opostos pelos devedores percebe-se haver a alegação pura e simples de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais que resultariam em prestações desproporcionais, sem, contudo, juntar o necessário memorial de cálculo.
Ressalte-se, por oportuno, que o pedido de revisão contratual formulado em sede de embargos à execução tem natureza mista de matéria de defesa e de excesso de execução, com predominância da última, vez que tem repercussão no valor do débito discutido.
Nessa linha, destaco entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739-A DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ (...).
(STJ, 4a Turma, AgInt no AREsp 1190916/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018, g.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ, 3a Turma, EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016, g.)
Assim, considerando que a parte apelante deixou de indicar, mediante memória de cálculo, o valor que entende devido da dívida, ante a suposta abusividade das cláusulas contratuais, necessário se faz a manutenção do montante do débito executado, porquanto tenha se operado a preclusão consumativa.
Por fim, pretende o embargante/recorrente o parcelamento da dívida na forma que alega ser o mais adequado a sua situação financeira, interpondo os presentes embargos sem cumprir suas condições de procedibilidade.
Nesse cenário, imperioso destacar o disposto no artigo 916 do CPC:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Portanto, para que fosse possível outra forma de parcelamento, deveria o credor concordar com tal pedido do devedor, fato que não ocorreu nos autos.
Desse modo, as dificuldades financeiras e infortúnios pessoais não afetam a higidez da obrigação contraída, sendo essa plenamente exigível. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA. VIA ADEQUADA. FORÇA MAIOR. DEVEDOR. RESPONSABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REDUÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO. PRERROGATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), firmou a tese de que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em contacorrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada das planilhas de cálculo ou comprovantes de débito em conta corrente, tem força executiva, de acordo com o art. 28 da Lei 10.931/04, sendo a ação de execução via adequada para a perseguição do crédito. 3. Somente na hipótese de ter expressamente se isentado da responsabilidade, o devedor deixa de responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior, conforme disposto no art. 393 do Código Civil. 4. As dificuldades financeiras enfrentadas pelo devedor, alheias ao negócio jurídico de origem, não são suficientes para afastar a exigibilidade da dívida, ou minorar o seu valor. 5. O acordo não é direito subjetivo, mas prerrogativa das partes, de modo que não é possível obrigar o credor a firmar acordo com o devedor. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20170210013202 DF 0001277-83.2017.8.07.0002, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2017 . Pág.: 487/494)”. - destaques acrescidos
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA FOMENTO DE AGRICULTURA. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA, MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010998320168190084, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Diante das considerações expendidas, conclui-se que a sentença não merece reparo.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0006861-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJULIANA DA SILVA ARAUJO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação25/04/2024