TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802010-72.2021.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO MONTEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL VERIFICADO – MATÉRIA ANALISADA NESTE RECURSO – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.
I – O acórdão possui erro material tendo em vista que julgou de forma equivocada a fundamentação no sentido de condenar o banco em danos morais, mantendo o valor arbitrado na sentença, mesmo que na sentença não tenha havido qualquer condenação, seja em custas e honorários advocatícios, bem como em indenização por danos morais.
II – Sanando a contradição, verifica-se que os argumentos do embargante procedem
III – Recurso conhecido e acolhido sem alteração do resultado do julgamento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material, a mudança deve ser apenas no erro material. Portanto, passa-se a sanar a contradição com a análise da matéria, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por BANCO DO BRASIL S/A., em face do Acórdão de ID nº 14318471 .
Em petição de ID nº 14447543, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum possui erro material pois julgou de forma equivocada a fundamentação no sentido de condenar o banco em danos morais, mantendo o valor arbitrado na sentença, mesmo que na sentença não tenha havido qualquer condenação, seja em custas e honorários advocatícios, bem como em indenização por danos morais.
Requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso II, do novo CPC.
A parte embargada manifestou ciência id n° 14691170.
É o que importa relatar.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque se verifica contradição a ser sanada via Embargos de Declaração, apenas para correção do erro material cometido, sem que haja mudança no julgamento do feito.
Logo, assiste razão ao Embargante, tendo em vista do erro e contradição ocorridas no acórdão proferido.
Vale conferir anotações coordenadas por Helder Moroni Câmara a respeito do contraditório em embargos de declaração, verbis:
“(...) para a hipótese de omissão a desnecessidade do contraditório é ainda mais perceptível que no primeiro caso [obscuridade e contradição]. À medida que o ato judicial deixou de versar sobre ponto de tratamento obrigatório, a respeito dessa questão, tanto o embargante como o embargado, na fase processual adequada, já tiveram a oportunidade de argumentar, ou pelo seu acolhimento ou pela sua refutação. Do mesmo modo, não seria legítimo ao embargante, nos embargos, suscitar novos argumentos a respeito da temática omitida, bastando a indicação da omissão encerrada pelo julgador” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Almedina/2016, nota 2 ao art. 1.023, p. 1.371).
Logo, presente a contradição, são os entendimentos jurisprudenciais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2. No caso concreto, padece a decisão embargada do vício da omissão apontado pela Embargante, no que tange ao pedido de reconhecimento de ilegalidade da prática do anatocismo pelo exequente. 3. Alega a parte Autora ser indevida a prática da capitalização de juros, por ausência (...) Inteligência dos verbetes sumulares 539 e 541, do e. Superior Tribunal de Justiça.5. Contrato de empréstimo objeto da execução em tela, em que que há expressa previsão contratual das taxas de juros mensal de 5,99% ao mês e 5,91% ao mês, bem assim anual de 100,99% e 99,15%, incidentes no negócio, inexistindo, portanto, a alegada ilegalidade (fls. 09/15 do processo de execução - Processo nº 0019634-12.8.19.2012.0210).6. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de explicitação somente, sem modificação do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0022615-77.2013.8.19.0210, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Publicado em: 18/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E ERROR IN JUDICANDO. 1) Os embargos de declaração destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, sendo cabível, ainda, com a finalidade de se corrigir erro material. 2) Reexaminando a questão devolvida a esta instância de julgamento, verifica-se que assiste razão, em parte, ao embargante, na medida em que, de fato, está presente o erro material. 3) Ausência de omissão e de error in judicando. 3.1) Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu no tocante à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. 3.2) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4) ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de explicitação somente, sem modificação do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0012429-51.2020.8.19.0209, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO , Publicado em: 28/04/2023)
Portanto, ressalta-se que não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios bem como não houve condenação por danos morais, mantendo-se a sentença em todos seus termos.
Marque-se que a correção do erro material não implica em modificação do resultado do julgamento.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material, a mudança deve ser apenas no erro material.
Portanto, passa-se a sanar a contradição com a análise da matéria.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802010-72.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO MONTEIRO ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/05/2024