Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão 0000066-50.2006.8.18.0112


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000066-50.2006.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
APELANTE: RISA S/A
APELADO: LUIZ QUIRINO PETECK, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, VALDECIR PETECK, ANA NERY MACHADO, DARCI PETEK


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela GEES S/A (Nova denominação da RISA S/A) contra sentença (Id. Num. 2835055) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Nulidade de Protesto nº 0000066-50.2006.8.18.0112, proposta por LUIZ QUIRINO PETECK, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PETECK, PAULO PETECK, CLAUDIA VENDRAMINI PETECK, MARIA APARECIDA SOARES PETEK, VALDECIR PETECK e ANA NERY MACHADO, julgou parcialmente os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

Faz-se necessário esclarecer que a situação em exame caracteriza-se como relação de consumo, encaixando-se a empresa requerida como fornecedora (art. 3º, §1º, da Lei 8.078/90 - CDC), uma vez que oferece produto a consumidores. Eis os excertos legais em comento:

(…)

Além disso, apesar de os requerentes terem adquiridos insumos para sua atividade agrícola, são considerados consumidores (art. 2º do CDC), especialmente a partir da aplicação da teoria finalista mitigada:

(…)

Dessa forma, verificando que os requerentes, de forma concreta, estão em uma relação de desigualdade frente a empresa requerida, precipuamente no que tange à técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), tenho que sem dúvidas se está diante de uma relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

II.2.b – A responsabilidade pelo Vício do Produto

 

Evidenciada a natureza consumerista da relação jurídica, importa observar que a responsabilidade pelo vício do produto está alinhada no art. 18 do CDC, estabelecendo que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza:

(…)

Ainda, destaco que o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias (art. 18, §1º do CDC): I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

 

II.2.c - Da análise do Caso Concreto

 

Analisando o caso posto, verifico que a controvérsia existente nos autos se refere à qualidade do produto adquirido pelos requerentes da empresa requerida e sua repercussão jurídica.

De maneira simplificada, os autores entendem que a empresa requerida entregou produto diverso do adquirido e que o referido produto possui vício de qualidade (está em desacordo com a legislação pertinente).

Por outro lado, a requerida informa que o produto entregue tinha a mesma composição (apenas de marcas distintas) e que essa informação era de conhecimento do requerente. Além disso, atesta a sua qualidade do produto disponibilizado ao requerente.

Pois bem.

No que se refere ao primeiro objeto de controvérsia (produto entregue diverso do adquirido), verificando a documentação apresentada com a inicial e com a contestação, bem como própria informação da empresa requerida em sua manifestação, constato que, de fato, os autores negociaram 90 toneladas de Adubo na fórmula 03-30-00 + 50 kg de micronutrientes AS2. Apesar disso, receberam outro Adubo, com fórmula 03-30-00 + 50 kg de micronutrientes EXTRAGRAN – Barreiras – 3.

A alegação da parte requerida de que o requerente tinha conhecimento dessa substituição não encontra comprovação nos autos. A empresa apenas anexa um e-mail informando a composição dos produtos, mas não há nenhuma certeza de que o referido fato foi informado ao consumidor.

Nesse ponto, pelos princípios da transparência nas relações de consumo e proteção ao consumidor, caberia a ré demonstrar que o autor tinha conhecimento e aquiesceu com o recebimento de produto diverso (por meio de uma assinatura, uma declaração, uma autorização, troca de e-mails com o autor, etc), o que não ocorreu.

No que tange ao segundo ponto de controvérsia (produto impróprio para uso e consumo), também formo convicção pela procedência dos argumentos trazidos pela inicial. Restou evidente, por meio de laudo pericial de órgão imparcial, que o adubo tinha impropriedades: a) no caso de micronutriente Fe, o teor garantido pela fornecedora, conforme consta no rótulo, estava abaixo da garantia mínima exigida pela legislação pertinente; b) no caso de micronutriente Mn, o resultado laboratorial apresentou um teor 10 vezes maior que o excesso permitido; c) no caso de micronutriente Zn, o resultado laboratorial apresentou um teor 25 vezes maior que o excesso permitido; d) menos da metade da quantidade mínima exigida no caso do micronutriente B.

Por sua vez, a parte requerida não conseguiu demonstrar a invalidade do referido laudo, não trazendo provas nos autos que infirmasse as alegações da parte autora.

E, verificando o vício existente no produto entregue, caberia ao consumidor, quando possível, optar pela:

(…)

Porém, pelo que se desenhou no caso concreto, a única opção dada ao consumidor foi a devolução do produto no prazo de 01 dia, o que, pelo prazo, quantidade e pela necessidade de utilização do adubo, não foi aceito pelo requerente.

Assim, a empresa requerida não substituiu o produto, nem tampouco houve a restituição imediata da quantia paga, pois sequer houve pagamento (os autores anteciparam e sustaram a ordem de pagamento), restando, tão somente, a possibilidade do abatimento proporcional do preço do produto.

Quanto ao ponto, entendo que a simples declaração de extinção da relação obrigacional (pleiteado pelos autores) traria um enriquecimento sem causa em favor dos requerentes, especialmente quando se observa que, mesmo sendo produtos diversos, houve a utilização na sua lavoura e não estava totalmente impróprio ao uso.

Sendo assim, reconhecendo que a empresa requerida entregou produto diverso do pactuado e que este não atendia a todas as condições impostas pela legislação, mas também considerando a sua efetiva utilização pelo requerente em sua lavoura (quando este poderia simplesmente deixar de utilizar e colocar a disposição da requerida), tenho que a solução a ser dada ao caso é o abatimento proporcional no preço do produto em 40% (quarenta por cento).

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar, de forma parcial (40% por cento do valor do negócio jurídico), a relação obrigacional entre as partes, mantendo o negócio jurídico (e consequentemente possibilidade de cobrança) do importe de 60% do valor do contrato, de forma corrigida pelo INPC.

Declaro resolvida a fase de conhecimento com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a empresa requerida em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tem como base os 40% que foi declarado extinto do valor do contrato).

 

A empresa demandada, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 2835060), aduzindo que o negócio jurídico celebrado entre as partes é de compra e venda de fertilizantes, onde os recorridos promoveram a compra para fomento da sua atividade comercial, repassando desta forma os custos de tais produtos ao consumidor final. De mais a mais, sustentou que não restou comprovada quaisquer deficiências dos produtos, destacando que o laudo pericial foi promovida de forma unilateral. Consignou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez os autores/apelados não se enquadram nas características no dispositivo legal, uma vez que não são consumidores finais dos produtos fornecidos pelo recorrente, visto que pela própria definição, os produtos adquiridos são insumos agrícolas. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.

 

Intimados para apresentarem contrarrazões, os recorridos deixaram transcorrer o prazo in albis (Certidão ao Id. Num. 2835067).

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 3952444).

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem, alicerçado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicou o Código de Defesa do Consumidor in casu e, com base em análise pormenorizada das provas dos autos, entendeu que houve uma falha na prestação do serviço, haja vista que a empresa recorrente entregou produto diverso do pactuado que não atendia a todas as condições impostas pela legislação.

 

No entanto, o recorrente, em suas razões recursais (Id. Num. 10286409), não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, mas apenas tece considerações genéricas sobre inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para resolver o litígio entre as partes.

 

Ressalto, nesse ponto, que o d. Juízo de origem alicerçou seu entendimento na aplicabilidade do CDC com base na “relação de desigualdade frente a empresa requerida, precipuamente no que tange à técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto do consumo)”, realizando o distinguising da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matéria esta que não foi impugnada pela pessoa jurídica apelante.

 

Nesse contexto, destaco que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania mitiga a teoria finalista, com escopo de se aplicar o CDC à pessoa não destinatária final do produto ou serviço, dependente da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Vejamos alguns julgados com esse entendimento, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. EXCESSO DE CHUVAS. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes.

2. O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp: 1973453 RS 2021/0266037-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM OS LUCROS CESSANTES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.

2. Aplica-se o CDC nas relações que envolvem o destinatário intermediário do bem quando constatada sua manifesta vulnerabilidade.

3. In casu, atestando o Tribunal estadual a hipossuficiência do consumidor intermediário, mostra-se correto o posicionamento adotado, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. Nesse ponto, o STJ fica impedido de rever a conclusão do Tribunal local, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização confirma o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários todos aqueles que integram a cadeia de bens e serviços oferecidos ao consumidor.

5. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. 6. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).

7. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1591803/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).

 

De mais a mais, sobre o cerne do pleito autoral, qual seja, a falha na prestação de serviço, o recorrente apenas traz a assertiva, sem pormenorizar, de que “não restaram comprovados em nenhum momento quaisquer deficiência dos produtos”, ignorando a meticulosa análise probatória realizada pelo d. Juízo a quo.

 

Ad argumentandum tantum, evidencia-se que, mesmo se este Juízo ad quem não considerasse a aplicabilidade do CDC na hipótese dos autos, a conclusão do julgado seria a mesma, porquanto o recorrente não impugnou o objeto principal da controvérsia – produto entregue diverso do adquirido –, razão pela qual, em atenção ao princípio da devolutividade recursal, a parcial procedência dos pleitos autorais seria mantida.

 

Conclui-se, portanto, que o recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, arts. 932, III, 1.010, III) e, por isso, ele não deve ser conhecido, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000066-50.2006.8.18.0112 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000066-50.2006.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão

Autor

RISA S/A

Réu

LUIZ QUIRINO PETECK

Publicação

26/03/2024