Decisão Terminativa de 2º Grau

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Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


Agravo de Instrumento nº 0750965-31.2021.8.18.0000

Processo originário nº 0829066-84.2020.8.18.0140

Agravante: José Borges de Mesquita

Agravado: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência

Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Borges de Mesquita contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina no processo nº 0829066-84.2020.8.18.0140 que move em desfavor do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.


Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de José Borges de Mesquita, na cidade de Teresina, tendo o óbito ocorrido em 16/04/2021.


Em consequência, decisão (ID 15184547) suspendeu o presente feito, determinando a intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros do autor para promover a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Decorrido o prazo, não houve nenhuma manifestação.


Sendo o que importa relatar, convém tecer algumas considerações acerca do tema.


Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se necessária a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, consoante prelecionam os arts.110 e 313, I, § 2º, II, todos do CPC:


Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

[...]

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das pares, de seu representante legal ou de seu procurador;

[...]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[…]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


Da mesma forma, a habilitação constitui o instrumento que permite aos herdeiros sucederem o falecido no curso do processo, tal como preconizado no art. 687 do CPC. A legitimidade para requerer a habilitação é tanto do sobrevivente quanto dos sucessores do de cujus, conforme disposto no art. 688, I e II, do CPC:


Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.


No caso concreto, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação para figurar como agravante, razão pela qual determinou-se a suspensão do feito e a intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o polo ativo do recurso, na forma do artigo 110 do CPC, conferindo efetividade ao estabelecido no art. 313, inciso I e § 2º, do CPC.


Assim, diante da inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação. Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.


Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.


Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.


Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.


Consigne-se o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.


Isso posto, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, face à perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento do agravante e da não habilitação de sucessores para regularizar processual. Em consequência, declara-se extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c art.485, VI, c/c o art.932, III, todos do CPC, e do art.91, VI, do RITJ/PI.


Cumpra-se.


Teresina, 26 de março de 2024.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750965-31.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2024 )

Detalhes

Processo

0750965-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE BORGES DE MESQUITA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2024