Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803438-71.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL. ACORDO VERBAL REFERENTE AO ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DO LOCATÁRIO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO RÉU. INSCRIÇÃO NO SPC DECORRENTE DE DÉBITO OCORRIDO EM PERÍODO QUE O AUTOR NÃO MAIS OCUPAVA O IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803438-71.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803438-71.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MANOEL SOARES NEDINA, HERMESON FERREIRA DE SOUSA

 

RECORRIDO: AYRTON RANGEL DELFINO MENDES, ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL. ACORDO VERBAL REFERENTE AO ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS DO LOCATÁRIO JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO RÉU. INSCRIÇÃO NO SPC DECORRENTE DE DÉBITO OCORRIDO EM PERÍODO QUE O AUTOR NÃO MAIS OCUPAVA O IMÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803438-71.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL SOARES NEDINA, HERMESON FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HERMESON FERREIRA DE SOUSA - PI7019-A
RECORRIDO: AYRTON RANGEL DELFINO MENDES, ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A, FRANCISCO DAS CHAGAS BRAZ DE OLIVEIRA - PI13697-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, na qual o Autor alega: que alugou o imóvel do Requerido por alguns meses e deixou débitos de energia elétrica; que ao entregar o imóvel fez acordo com o Requerido para pagar a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) em 10 parcelas mensais para o fim de pagar débitos junto à concessionária e providenciar a transferência da titularidade da unidade consumidora; que o próprio autor realizou parcelamento das dívidas diretamente com a concessionária; que o Requerido não transferiu a titularidade da unidade consumidora, e alugou o imóvel para terceiros; que houve consumo em seu nome após o Autor ter entregue o imóvel, e que as faturas não foram pagas, gerando um débito em nome do Autor; que foi inscrito no SPC por conta de tais débitos; que teve que efetuar um pagamento de R$ 450,00 (quatrocentos reais) para retirar o nome do SPC. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição do valor de R$ 450,00 e pagamento de indenização por perda de tempo útil para resolver a questão.

Em audiência de instrução e julgamento o Requerido aduziu: que o Autor permaneceu no imóvel por 3 a 4 meses e que deixou um débito no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); que passou 3 meses sem alugar o imóvel; que recebeu o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e utilizou o valor para fazer a religação clandestina da energia; que depois de muito tempo o Autor lhe procurou para repassar os débitos de energia para seu nome, mas o Requerido não aceitou; que entende que o débito em nome do Autor, mesmo após ele ter saído do imóvel a ele pertence porque quando o Autor alugou o imóvel não existiam débitos. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.

Sobreveio sentença nos termos que se seguem:


Da análise dos autos, verifico que os pleitos autorais merecem prosperar em parte. Assim sendo,  observa-se que a parte autora demonstrou nos autos que alugou o imóvel da parte requerida durante 4 meses no ano de 2018 e que quando saiu do imóvel,  estava com débitos de energia em aberto, firmando acordo tanto com a concessionária de energia elétrica em 5xde 168,00 e posteriormente com a parte requerida, em 9 parcelas de R$ 100,00, para que a mesma quitasse os débitos junto à empresa concessionária de energia elétrica e procedesse com a troca de titularidade da unidade consumidora, o que não ocorreu.  Ressalte-se que o réu em sede de contestação e também em seu depoimento pessoal em audiência una realizada em 04/02/2022, confirmou ter recebido o valor de R$ 900,00 e que foi a esposa do autor que pagou (ID 24010536).

3. Com efeito, cabia ao réu ter cumprido o acordo feito com o autor e providenciado o pagamento do débito junto a concessionária de energia elétrica. Além disso, como não houve a troca da titularidade da unidade consumidora imediatamente ao termino da locação, foram se acumulando débitos em nome do autor junta a concessionária de energia elétrica, de um período em que o mesmo não se encontrava mais sendo responsável pela locação. Portanto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, de tal modo que quem não é possuidor do imóvel não pode ser responsabilizado pelo débito gerado por terceiro e muito menos ser cobrado por débito que não deu causa. [...]

Em face do exposto, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e nesta parte condeno o requerido Manoel Soares Nedina, a pagar o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à restituição simples do que foi indevidamente pago pelo autor, sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento (22/09/2021) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/01/2022), com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Condeno também o réu a pagar  indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação ( 13/01/2022), com fulcro na súmula 362, STJ e art. 405, CC. Determino ainda que o réu a título de perdas e danos, pague ao autor o valor de  R$ 2.593,64 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos),  sujeito à correção monetária a partir do ajuizamento (22/09/2021) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/01/2022), com fulcro no art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Inconformado, o Requerido interpôs Recurso, no qual alegou em suas razões, em suma: que há nulidade processual decorrente da ausência de assistência do Requerido por advogado na audiência de instrução e julgamento; que o Autor nunca quitou o débito; que o Requerido passou 3 meses sem alugar o imóvel em razão das dívidas. Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita; a reforma da sentença, para o fim de afastar as condenações impostas ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.

Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.

É o relatório.



VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

O Recorrente arguiu nulidade processual por desatendimento do art. 9º, §1º e §²º da Lei nº 9.099/95, vez que o Recorrente não obteve assistência jurídica no processo e, como o Recorrido estava assistido por advogado, houve um desequilíbrio entre as partes.

Sustenta o Recorrente, que não lhe foi oportunizado suporte jurídico, em ofensa à literalidade do art. 9º, §2º da referida lei, a qual dispõe que “o Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar”.

Ocorre que o dispositivo em questão não impõe obrigatoriedade à medida, mas condiciona tal advertência a um juízo a ser feito diante do caso concreto, quando se vislumbrar eventual prejuízo à parte desassistida, o que não ocorreu no presente caso.

Em que pese o Requerido estivesse desassistido por advogado durante a audiência de instrução e julgamento, não constato qualquer prejuízo que este tenha sofrido, razão pela qual rejeito a nulidade arguida, em atenção ao princípio do pas de nuliteé sans grief.

Quanto ao mérito recursal, após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao estabelecer um montante que não condiz com a gravidade e extensão do dano e que caracteriza enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$  2.000,00 (dois mil reais).

 Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 2.000,00(dois mil  reais).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.




Detalhes

Processo

0803438-71.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MANOEL SOARES NEDINA

Réu

AYRTON RANGEL DELFINO MENDES

Publicação

18/06/2024