TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N° 0816560-81.2017.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Estado do Piauí
APELADO: Teresinha de Jesus Borges de Carvalho
DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS À DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO DE JULGAMENTO FUNDAMENTADO NO TEMA 433/STJ, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.022/STF). RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE.
1. O acórdão prolatado por esta 6ª Câmara adotou como razão de decidir a tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo (Tema 433), com o seguinte teor: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.
2. Sucede que, após o julgamento do apelo, a Suprema Corte firmou a seguinte tese de repercussão geral: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (Tema 1.022/STF).
3. Juízo de retração exercido para julgar improvido o apelo, mantendo-se a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo improvimento do apelo para manter a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, majorando-os para 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 08 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
A 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça deu Parcial provimento ao apelo interposto pelo Estado do Piauí para afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Eis a ementa do acórdão de julgamento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO (INTERESSE PROCESSUAL). CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 433 DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE 1.140.005/RJ (TEMA 1.002 DO STF). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA.
1. Não obstante o Estado do Piauí alegue que a sentença julgou procedente os pedidos formulado na ação de origem, na verdade o feito foi extinto, sem resolução do mérito, por perda de objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ou seja, ausência de interesse processual.
2. “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública” (Tema 433 do STJ). A matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, representativo do Tema 1.002 do STF, ainda pendente de julgamento de mérito.
3. Enquanto não definida a questão pela Suprema Corte, o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 433) é de observância obrigatória pelos tribunais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.
Inconformada, a apelada (Teresinha de Jesus Borges de Carvalho), por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso extraordinário visando a reforma do acórdão para restabelecer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários. Em suas razões recursais, a recorrente invocou, dentre outras alegações, precedente do STF admitindo a condenação da União ao pagamento de honorários em favor Defensoria Púbica da União, ante a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida às defensorias pelas Emendas Constitucionais 45/04, 74/13 e 80/14.
O Estado do Piauí apresentou contestação.
O recurso extraordinário foi admitido pelo Vice-Presidente deste Tribunal e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do RE nº 1.140.005, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.002), o STF devolveu os autos a este Tribunal para adoção do procedimento previsto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
Em decisão de id 14551169, o Vice-Presidente encaminhou os autos a este Relator “para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador”.
VOTO
O acórdão prolatado por esta 6ª Câmara adotou como razão de decidir a tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, com o seguinte teor: “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública” (Tema 433/STJ).
Na ocasião, ressaltou-se que o STF reconhecera a repercussão geral da matéria (RE nº 1.140.005/RJ – Tema 1.002), mas, ante a pendência de julgamento do mérito, imperiosa a adoção da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória pelos tribunais, nos temos do art. 927, III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Sucede que a Suprema Corte, em 16/06/2023 (após o julgamento do apelo), decidiu o mérito da repercussão geral, firmando o seguinte entendimento:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Neste caso, resta a este órgão julgador, em juízo de retratação, tão somente adequar o julgamento do apelo à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo de retração, voto pelo improvimento do apelo para manter a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, majorando-os para 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0816560-81.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTERESINHA DE JESUS BORGES DE CARVALHO
Publicação12/08/2024