Decisão Terminativa de 2º Grau

Índice de 11,98% 0805059-90.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Processo nº 0805059-90.2022.8.18.0032

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: FLAVIA MARIA LACERDA NELSON

APELADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por - FLAVIA MARIA LACERDA NELSON - contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE À CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado. 

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) (id. 15924701). Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805059-90.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 27/03/2024 )

Detalhes

Processo

0805059-90.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

FLAVIA MARIA LACERDA NELSON

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/03/2024