
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0763251-70.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Promoção]
IMPETRANTE: PAULO AFONSO DA SILVA LIMA
IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO AFONSO DA SILVA LIMA contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em virtude do pedido de justiça gratuita no bojo do writ, determinei no despacho id. 14177647 a intimação do impetrante para demonstrar a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC. Todavia, o prazo concedido transcorreu in albis.
Em decisão de id. 14880561 indeferi o benefício pretendido e determinei, por conseguinte, a intimação do impetrante para que procedesse ao pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O prazo transcorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, constato que os impetrantes não cumpriram a determinação estabelecida na decisão de id. 14880561, qual seja, o pagamento das custas iniciais.
No tocante à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, eis o que ensina a doutrina acerca da Lei n. 12.016/2009:
Muito embora a nova Lei seja silente sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – mantendo apenas determinadas referências expressas, por exemplo às regras relativas ao litisconsórcio (art. 24 da Lei 12.016/2009) - , é evidente que este diploma sempre preencheu – e ainda deve continuar a fazê-lo – as lacunas do regramento especial do mandado de segurança. […]
Sendo o Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável à Lei 12.016/2009, o art. 284 daquele diploma possui plena aplicabilidade a procedimento do mandado de segurança, visto que alinhado aos valores constitucionais da atualidade, corolários, principalmente, da instrumentalidade e da economia processuais.1 - grifou-se.
Prevê, para tanto, o art. 101, §2º, do CPC, in verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nessa medida, preceituam os artigos 10, da Lei n. 12.016/2009 e 485, I e IV, do CPC, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
[…] - grifou-se.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
[...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; - grifou-se.
Com o mesmo raciocínio, transcrevo o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, CONFORME ART. 267, I, DO CPC C/C ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70048437826, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2012) – grifou-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA AJG. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO POR NOTA DE EXPEDIENTE E PESSOAL DO IMPETRANTE. INÉRCIA QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. O impetrante não comprovou sua carência econômica, muito pelo contrário, mediante seu contracheque demonstrou possuir condições de arcar com as custas do processo, mormente porque a guia única de custas demonstra o valor das custas e este não se mostra excessivo. Intimação do impetrante acerca do indeferimento da AJG que ocorreu por meio de nota de expediente e pessoalmente, contudo não houve seu comparecimento nos autos para regularizar o pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Incidência das regras dispostas nos artigo 257 e 267, IV, do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 70050494368, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 08/03/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, haja vista o não cumprimento da decisão de id. 14880561, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. É o quanto basta de fundamentação.
DECIDO
Com estes fundamentos, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c 485, I e IV do CPC/15. Custas pelo impetrante.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0763251-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorPAULO AFONSO DA SILVA LIMA
RéuCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
Publicação27/03/2024