Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0802666-35.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N.º 41, DO STF. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. LEGITIMIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA GRUPOS ÉTNICO-RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER GENÉRICO E IMPRECISO. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE SE LIMITA A REPETIR O FUNDAMENTO EXARADO NO PARECER INICIAL. PATENTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De antemão, ressalta-se que o procedimento de heteroidentificação é considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, que restou cristalina a possibilidade da adoção de critérios de específicos, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão dos candidatos nas vagas destinadas às cotas raciais. Inteligência extraída da ADC n.º 41, do STF. 2. O procedimento de heteroidentificação estava regularmente previsto no edital, o qual especificava, ainda, que o candidato que tivesse a solicitação de matrícula indeferida, poderia recorrer da decisão. 3. O exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes do STF. 4. “Impossibilidade da exclusão da candidata embasada em considerações genéricas que não infirmam os demais elementos coligidos aos autos”. Precedentes das Cortes de Justiça. 5. Outrossim, ao analisar a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do Apelante, bem como a decisão do recurso interposto, observa-se que os atos administrativos, além de evidenciarem mera repetição um do outro, carecem de fundamentação, porquanto não individualizaram a situação do candidato, limitando-se a citar argumentos genéricos e inaptos a fundamentar qualquer decisão. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802666-35.2021.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802666-35.2021.8.18.0031

Apelante: ALTAMIR DE SOUZA MENDONÇA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADC N.º 41, DO STF. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. LEGITIMIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA GRUPOS ÉTNICO-RACIAIS. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER GENÉRICO E IMPRECISO. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE SE LIMITA A REPETIR O FUNDAMENTO EXARADO NO PARECER INICIAL. PATENTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. De antemão, ressalta-se que o procedimento de heteroidentificação é considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, que restou cristalina a possibilidade da adoção de critérios de específicos, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão dos candidatos nas vagas destinadas às cotas raciais. Inteligência extraída da ADC n.º 41, do STF.

2. O procedimento de heteroidentificação estava regularmente previsto no edital, o qual especificava, ainda, que o candidato que tivesse a solicitação de matrícula indeferida, poderia recorrer da decisão.

3. O exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes do STF.

4. “Impossibilidade da exclusão da candidata embasada em considerações genéricas que não infirmam os demais elementos coligidos aos autos”. Precedentes das Cortes de Justiça.  

5. Outrossim, ao analisar a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do Apelante, bem como a decisão do recurso interposto, observa-se que os atos administrativos, além de evidenciarem mera repetição um do outro, carecem de fundamentação, porquanto não individualizaram a situação do candidato, limitando-se a citar argumentos genéricos e inaptos a fundamentar qualquer decisão.

6. Apelação Cível conhecida e provida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar que a UESPI realize a matrícula do Autor, Sr. Altamir de Souza Mendonça, no curso de Licenciatura em Ciências Sociais, na modalidade cota racial para pessoas negras, quilombolas e indígenas que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública de ensino, com renda per capita de um salário mínimo e meio. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALTAMIR DE SOUZA MENDONÇA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, que julgou, ipsis litteris:

 

Destaco ao fim, que fora devidamente respeitados a ampla defesa e o contraditório, haja vista, que conforme edital (ID nº 1753712, à fl.29), foi dada a oportunidade de apresentação de recurso, quando da negativa do não enquadramento no sistema de cotas.

Isto posto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no procedimento de heteroidentificação, JULGO IMPROCEDENTES todos pedidos da inicial. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Neste toar, condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo, equitativamente, face o baixo valor da causa (art. 85, § 8º, do NCPC) em R$ 1.000.00 (um mil reais). Ressalto, entretanto, que tais valores ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil” (id n.º 6672381, p. 04).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. 

 apelação cível: inconformado, o Autor, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) após ser aprovado em vestibular, tentou se matricular no curso de Licenciatura em Ciências Sociais, na UESPI, pela modalidade cota racial para pessoas negras, quilombolas e indígenas que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública de ensino, com renda per capita de um salário mínimo e meio, conforme o Edital n.º 004/2021, de 04 de maio de 2021, tendo em vista que se considera negro; ii) ocorre que o candidato não obteve êxito, por conta de ato ilegal da Universidade Estadual do Piauí, que negou que o Autor possua características negroides; iii) contudo, tal situação merece ser revista, uma vez que o candidato se encaixa nos requisitos para a vaga na modalidade das cotas raciais, fato perceptível primo icto oculi, ou seja, em simples análise ocular; iv) o parecer apresentado pela comissão é altamente genérico, resumindo-se a dizer que o candidato não se enquadra no fenótipo negro; v) por mais que haja uma comissão para avaliar se os candidatos às vagas reservadas em virtude de ação afirmativa são, de fato, o público alvo, tal comissão deve motivar seus atos, sob o risco de serem ilegais; vi) nesse sentido, não se busca a inconstitucionalidade do sistema de cotas, ou a invalidade do sistema da banca de heteroidentificação, mas apenas a regularidade do procedimento adotado pela UESPI no caso concreto, que não estabeleceu critérios para a avaliação, e não fundamentou a decisão que indeferiu a concepção étnico-racial do Apelante.

 Pugnou, por fim, pelo integral provimento ao recurso de Apelação Cível, para reformar a sentença vergastada, com a consequente condenação da UESPI a realizar a matrícula do Autor, ora Apelante, no curso de Licenciatura em Ciências Sociais, na modalidade cota racial para pessoas negras, quilombolas e indígenas que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública de ensino, com renda per capita de um salário mínimo e meio.

 CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a Fundação Ré, ora Apelada, argumentou que: i) deve-se esclarecer que o critério de simples autodeclaração do candidato pode gerar inúmeras fraudes e violações ao Princípio da Isonomia; ii) o Autor estava ciente e concordou com o critério da heteroidentificação, consistente na análise da condição negro/pardo, por comissão designada pela UESPI; iii) o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de se fundar no fenótipo, e não meramente no genótipo, ou seja, na ancestralidade do candidato; iv) assim, a comissão da UESPI avaliou as características fenotípicas do Apelante, chegando à conclusão de que este não se enquadra na categoria negro/pardo; v) ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na avaliação feita pela banca examinadora do certame, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorre no presente caso; vi) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em favor da Fundação Ré, ora Apelada.  

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, vez que preenchidas as formalidades legais, mas, no mérito, pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença combatida (id n.º 12110712, p. 15).

 PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a existência, ou não, de ilegalidade no procedimento de heteroidentificação adotado pela Fundação Ré, ora Apelada.  


VOTO


 

I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

II. DOS FUNDAMENTOS

 Conforme relatado, o Apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, por entender que “a pretensão da parte autora não deve prosperar, porquanto ausente qualquer comprovação de ilegalidade na conduta da administração, quando, após a devida aferição das características fenotípicas da autora, conclui-se que a mesma não apresentava traços afrodescendentes” (id n.º 6672381, p. 03).  

 De antemão, ressalta-se que o procedimento de heteroidentificação é considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal, que restou cristalina a possibilidade da adoção de critérios de específicos, para além da autodeclaração, por banca examinadora de concurso público, com o fim de averiguar a legitimidade da inclusão dos candidatos nas vagas destinadas às cotas raciais, conforme se extrai do julgamento da ADC n.º 41, in verbis:


Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei nº 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. [...] omissis. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. [...] omissis. 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. 

(STF – ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017) 


Compulsando detidamente os autos, observa-se que o procedimento estava regularmente previsto no edital, conforme se extrai de id n.º 6672200, p. 08, in verbis:  


1.6 Os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), quilombolas e indígenas passarão pelo procedimento de heteroidentificação, que consiste na análise, por Comissão designada para este fim, da documentação e arquivos enviados por meio do link descrito no item 1.3. 

1.7 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.” 


De mais a mais, o “EDITAL PREG/UESPI Nº 004/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021”, no item “1.11”, especificava, ainda, que o candidato que tivesse a solicitação de matrícula indeferida, poderia recorrer da decisão (id n.º 6672200, p. 09).  

 A decisão que indeferiu a autodeclaração do Autor, ora Apelante, fundamentou-se no seguinte parecer, conforme captura de tela a seguir (id n.º 6672202, p. 01):  



Não satisfeito, o Autor apresentou recurso ao parecer, que, contudo, limitou-se a repetir os exatos fundamentos expostos no parecer inicial, sem contrapor as alegações do ora Apelante, conforme captura de tela extraída de id n.º 6672206, p. 02: 

 


Logo, ao analisar a decisão administrativa que indeferiu a matrícula do Apelante, bem como a decisão do recurso interposto, observa-se que os atos administrativos, além de evidenciarem mera repetição um do outro, carecem de fundamentação, porquanto não individualizaram a situação do candidato, limitando-se a citar argumentos genéricos e inaptos a fundamentar qualquer decisão.

 Acresça-se a isto, o fato de que o candidato acostou fotografias e vídeos, que, contudo, sequer foram apontados nas razões de decidir do ato administrativo, o que denota uma decisão padrão e genérica que não expõe os motivos individualizados da recusa. Assim, por ausência de fundamentação e mácula ao devido processo legal, o ato deve ser anulado.

 Neste sentido, posicionam-se as Cortes de Justiça deste país, conforme arestos a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. CONCORRÊNCIA. COTA RACIAL (NEGROS/PARDO). EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REPROVAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88. SÚMULA Nº 684 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] omissis. Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos. III – Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. IV – Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V – Precedentes do STF e deste Sodalício. VI – Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator 

(TJ-CE – AI: 06232171520228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022). [negritou-se] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000384-74.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IAGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 02/2019. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AGRAVANTE EXCLUÍDO PELO CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO FENOTÍPICA FEITA PELA BANCA EXAMINADORA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA TER A PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] omissis. 5. Ocorre que, no caso em tela, a Comissão de Heteroidentificação não motivou o ato que eliminou o Agravante, pois deixou de apresentar as razões pelas quais o candidato não foi considerado negro (cor parda), utilizando-se de justificativa genérica (id.85038261, dos autos principais), o que retirou o seu direito de conhecer os motivos de sua eliminação, tornando o ato administrativo de exclusão maculado de nulidade. [...] omissis. 

(TJ-BA – AI: 80003847420218050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021). [negritou-se] 


APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE COORDENADORA ESCOLAR - Parecer da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas no sentido de que a autora não seria beneficiária das cotas raciais - Pretensão inicial voltada à anulação do ato administrativo de desclassificação, com a sua consequente inclusão na lista aprovados cotistas ou, subsidiariamente, pela reserva de vagas – Sentença concessiva da segurança – Recurso do Município para excluir a impetrante da lista de aprovados ante a regularidade do ato administrativo – Inadmissibilidade - Preliminar: ausência de nulidade por vício de fundamentação da sentença – Mérito: legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa – Ausência de fundamentação do ato administrativo – Impossibilidade da exclusão da candidata embasada em considerações genéricas que não infirmam os demais elementos coligidos aos autos – Sentença mantida, assegurando a permanência da impetrante no certame – Recurso e reexame necessário não providos. 

(TJ-SP – AC: 10215885220218260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/04/2023). [negritou-se] 


Frise-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao Princípio da Separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo (STF – ARE 814379 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).  

 À vista do exposto, consoante os elementos extraídos dos autos e o entendimento firmado pelas Cortes de Justiça, resta demonstrado que padece de ilegalidade o parecer que indeferiu a matrícula do Autor, ora Apelante, o qual se restringiu a repetir argumentos genéricos já citados no parecer inicial, que, igualmente, evidencia-se como inapto a fundamentar qualquer decisão, em razão de excessiva generalidade, abstração e imprecisão. 

 Finalmente, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a Fundação Ré, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo a quo no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

 Contudo, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ – AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).


III. DECISÃO

 Fortes nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que a UESPI realize a matrícula do Autor, Sr. Altamir de Souza Mendonça, no curso de Licenciatura em Ciências Sociais, na modalidade cota racial para pessoas negras, quilombolas e indígenas que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola da rede pública de ensino, com renda per capita de um salário mínimo e meio.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0802666-35.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

ALTAMIR DE SOUZA MENDONCA

Publicação

25/04/2024