Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800025-18.2021.8.18.0082


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE DE TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante fora decorrente de descontos realizados na sua conta bancária, relativos a seguro não contratado. 2 - O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. 3 - No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da parte apelante foi de uma única parcela no valor de R$ 66,61 (sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme se infere do extrato bancário acostado aos autos pelo próprio autor. 4 - Assim, em que pese o apelante ser aposentado, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar a majoração do quantum indenizatório. 5 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito e aos danos morais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Correção de ofício. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800025-18.2021.8.18.0082 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800025-18.2021.8.18.0082

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ

APELANTE: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA 

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº.15.522-A)

APELADA: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE Nº.21.678-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE DE TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante fora decorrente de descontos realizados na sua conta bancária, relativos a seguro não contratado. 2 - O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados. 3 - No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da parte apelante foi de uma única parcela no valor de R$ 66,61 (sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme se infere do extrato bancário acostado aos autos pelo próprio autor. 4 - Assim, em que pese o apelante ser aposentado, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar a majoração do quantum indenizatório. 5 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito e aos danos morais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Correção de ofício. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora interposto pelo autor, parte não sucumbente na demanda, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA (Id 13368168) em face da sentença (Id 13368014) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800025-18.2021.8.18.0082), ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para decretar a nulidade e a suspensão dos descontos/cobranças com a rubrica SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” incidentes na conta-corrente da parte autora e condenar a ré à restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença.

Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da apelada, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte apelada em suas contrarrazões recursais aduz que não fora intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, violando, assim, a Súmula 410 do STJ, razão pela qual, a sentença deve ser anulada.

Alega que não cometeu ato ilícito, tendo em vista a regularidade/legalidade da contratação, considerando, ainda, que o seguro em questão já fora cancelado pela seguradora, tendo havido o estorno de todos os valores descontados na conta bancária de titularidade da parte autora, motivo pelo qual, mostra-se incabível a condenação em indenização por danos morais.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 13368174).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id 13710635).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13710635).


II - DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, contudo, desde 3 de setembro de 2018, vem sendo efetuados descontos em sua conta sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” que nunca contratou e/ou solicitou, com parcela mensal no valor de R$ 66,61 (sessenta e seis reais e sessenta e um centavos).

Alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da apelada, razão pela qual, deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, sabe-se que descontos indevidos podem gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.

Deve ficar evidenciado, ainda, que a ofensa ou o ato ilícito repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, causando-lhe transtornos relevantes. Em se tratando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante fora decorrente de descontos realizados na sua conta bancária, relativos a seguro não contratado. O caso em análise se distingue daqueles analisados com certa frequência nesta Corte, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente e considerável dos módicos proventos percebidos por aposentados.

No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da parte apelante foi de uma única parcela no valor de R$ 66,61 (sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme se infere do extrato bancário acostado aos autos pelo próprio autor (Id 13367999).

Assim, em que pese o apelante ser aposentado, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, não sendo possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar a majoração do quantum indenizatório, de forma que valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, não é condizente e proporcional ao prejuízo sofrido e/ou abalo psíquico suportado pela vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELA PARTE AUTORA - INEXISTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Diante da alegação do consumidor de fato negativo de que não realizou o empréstimo consignado, cabe ao banco o ônus da prova, e comprovada a falha na prestação de serviço, evidente a responsabilidade objetiva da instituição bancária, considerando a previsão do código de defesa do consumidor, devendo arcar o dano moral sofrido, que em casos de inscrição indevida é in re ipsa. II. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível que tem fixado, para hipóteses semelhantes, em julgamentos recentes, valor em patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ( CPC, art. 85§ 8º). IV. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMS - Apelação - Nº 0803581- 97.2017.8.12.0029 - 2a Câmara Cível, Relator - Exmo. Sr. Des. Alexandre Bastos, 19.12.2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017).

Quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, não merece prosperar, tendo em vista que, no caso em apreço, não houve imposição de multa cominatória pelo Juízo a quo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, é inaplicável a Súmula 410 do STJ.

Ademais, a própria apelada acostou aos autos documentos que comprovam o cancelamento do seguro em questão pela seguradora apelada, com a devida baixa no sistema (Id’s 13368175 e 13368176), demonstrando, assim, o cumprimento da obrigação de fazer quanto à suspensão do descontos, de forma que não haverá nenhum prejuízo à mesma a ensejar a nulidade da sentença.

Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora interposto pelo autor, parte não sucumbente na demanda.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora interposto pelo autor, parte não sucumbente na demanda, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

 Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800025-18.2021.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA

Réu

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

04/06/2024