Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0000497-30.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

Petição na Apelação Criminal nº 0000497-30.2020.8.18.0036 (Altos / Vara Única)

Primeiro apelante: Antonio Paulo Alves Lima

Advogado: Adiel Rodrigues Brito (OAB/PI nº 12.171)

Segundo apelante: Ellen John Sousa da Cruz

Advogado: Glenio Carvalho Fontenele (OAB/PI nº 15.094)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓBITO DO SEGUNDO APELANTE (ELLEN JOHN SOUSA DA CRUZ). DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, I, DO CP E 62 DO CPP.

1. Como existe comprovação do óbito do segundo apelante (Ellen John), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Pelo visto, a defesa do segundo apelante (Ellen John) apresentou petição (id. 11570629) informando acerca do óbito do apelante e, após intimação, anexou a respectiva Declaração (id. 14590717, pois “a família perdeu o prazo legal para registro [do óbito], onde estão requerendo na via judicial”.

Ato contínuo, o Ministério Público Superior opinou “pela declaração de extinção da punibilidade do acusado Ellen John de Sousa Cruz ante a prova do óbito”.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Como se sabe, o art. 107, I, do Código Penal dispõe que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe (art. 62) que, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.

Conclui-se, pois, que, após a juntada da Declaração de Óbito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante Ellen John Sousa da Cruz, nos termos dos citados dispositivos.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.

(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.

(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)

 

Posto isso, declaro a extinção da punibilidade do apelante Ellen John Sousa da Cruz, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal.

Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte de Justiça, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, tendo em vista que fora interposto Agravo em Recurso Especial (id. 11085709) pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000497-30.2020.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000497-30.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO PAULO ALVES LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024