
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Petição na Apelação Criminal nº 0000497-30.2020.8.18.0036 (Altos / Vara Única)
Primeiro apelante: Antonio Paulo Alves Lima
Advogado: Adiel Rodrigues Brito (OAB/PI nº 12.171)
Segundo apelante: Ellen John Sousa da Cruz
Advogado: Glenio Carvalho Fontenele (OAB/PI nº 15.094)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ÓBITO DO SEGUNDO APELANTE (ELLEN JOHN SOUSA DA CRUZ). DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, I, DO CP E 62 DO CPP.
1. Como existe comprovação do óbito do segundo apelante (Ellen John), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal e 62 do Código de Processo Penal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Pelo visto, a defesa do segundo apelante (Ellen John) apresentou petição (id. 11570629) informando acerca do óbito do apelante e, após intimação, anexou a respectiva Declaração (id. 14590717, pois “a família perdeu o prazo legal para registro [do óbito], onde estão requerendo na via judicial”.
Ato contínuo, o Ministério Público Superior opinou “pela declaração de extinção da punibilidade do acusado Ellen John de Sousa Cruz ante a prova do óbito”.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Como se sabe, o art. 107, I, do Código Penal dispõe que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
O Código de Processo Penal, por sua vez, dispõe (art. 62) que, “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”.
Conclui-se, pois, que, após a juntada da Declaração de Óbito, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante Ellen John Sousa da Cruz, nos termos dos citados dispositivos.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MORTE DO AGENTE. POSTERIOR JUNTADA DE LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP.
(TJ/PI – APR: 201500010025449, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 7/12/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. MORTE SUPERVENIENTE DO AGENTE. CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP E ART. 61 DO CPP. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. O art. 107, inciso I, do CP prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”. Por sua vez, o art. 62 do CPP dispõe que “no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade”. 2. Em face da comprovação do falecimento do réu, a teor da certidão acostada aos autos, extingue-se a punibilidade estatal, reconhecendo-se, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.
(TJ/PI – APR: 20150001000805-1, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 27/9/2016)
Posto isso, declaro a extinção da punibilidade do apelante Ellen John Sousa da Cruz, nos termos dos arts. 107, I, do Código Penal, e 62 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte de Justiça, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, tendo em vista que fora interposto Agravo em Recurso Especial (id. 11085709) pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0000497-30.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO PAULO ALVES LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/03/2024