TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800001-88.2019.8.18.0072
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RENATO ALVES RIBEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 635 STF. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TEMA 1.086 STJ. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão das férias não gozadas em pecúnia.
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. In casu, o autor foi transferido para a inatividade em 05/12/2018, e ajuizou ação ordinária de cobrança em 01/01/2019, não incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). Prejudicial afastada.
3. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF).
4. Dessa forma, irrelevante que o gozo das férias e licenças tenha sido impossibilitada pela “necessidade do serviço público” ou que pela ausência de requerimento do servidor enquanto na atividade. (Tema 1.086 STJ).
5. No que concerne ao terço de férias, apesar de alegar o adimplemento de referida verba, o Estado do Piauí não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
6. Quanto à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias e licenças in natura. Precedentes TJPI.
7. Portanto, acertada a sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor aposentado.
8. Considerando a improcedência do pleito indenizatório autoral, é forçoso reconhecer a sucumbência recíproca.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para condenar o autor, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte em que sucumbiu, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. No mais, mantém-se a sentença em todos os seus termos. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por RENATO ALVES RIBEIRO, visando receber valores referentes à férias e licenças especiais não gozadas oportunamente.
Na exordial, narrou o autor que é cabo reformado da Polícia Militar do Piauí, tendo como data de admissão 01/08/1992, entrando para a reserva remunerada em 05/12/2018. Aduziu que durante o tempo em que esteve em serviço deixou de usufruir de 04 (quatro) períodos de férias e 02 (duas) licenças especiais. Requereu, portanto, a conversão dos referidos períodos em pecúnia, bem como a condenação do ente em danos materiais e morais (ID n. 15894318). Juntou documentos (ID n. 15894319 a 15894323).
Foram prestadas informações pelo Comando da Polícia Militar com certidão onde consta todos os períodos de férias gozadas, bem como as licenças fruídas (ID n. 15894365). Diante disso, o autor reiterou os pedidos somente quanto aos períodos de férias não gozadas de 1991, 1992, 1993, 2000, 2003 (15 dias), 2008.(ID n. 15894364).
Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o Estado do Piauí ao “pagamento das férias adquiridas e não gozadas, correspondentes aos períodos de 1991, 1992, 1993, 2000, 2003 (15 dias) e 2008 (vide certidão contida no ID n. 34819298), acrescidas de 1/3 (um terço), deixando de acolher o pedido em relação ao dano moral pleiteado e às licenças especiais, uma vez que foram fruídas pelo requerente”.(ID n. 15894371).
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (ID n. 15894373), impugnando, inicialmente, a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ante a ausência de provas de que os gastos que o autor porventura viesse a desembolsar comprometeriam o seu sustento ou de sua família. Arguiu também a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu em abril de 2020 e a prescrição do fundo de direito teria se operado em abril de 2015, não podendo o apelado cobrar valores anteriores a essa data.
Ademais, quanto ao mérito, alegou que o autor somente teria direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia na hipótese de requerimento pelo servidor, mas negadas pela administração pública, citou julgado do STF e posicionamento administrativo deste Tribunal. Argumentou, ainda, que o Estado adimpliu o pagamento referente ao terço de férias, sob a rubrica de “abono de férias” no contracheque do servidor, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Apontou também que caso inalterada a sentença, entende que a base de cálculo deve ser o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados.
Ao final, requereu ainda a aplicação da sucumbência recíproca, posto que, deu-se à causa o valor de R$ 111.128,40 (cento e onze mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), sendo que o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se referia ao pedido de indenização por danos morais, o qual foi julgado improcedente. Pugnou, então, pelo provimento do recurso e reforma da sentença atacada.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela confirmação da decisão e majoração dos honorários sucumbenciais (ID n. 15894377).
Recebidos os autos em seu duplo efeito, estes foram enviados para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, tendo em vista a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 15949118).
É o que basta relatar.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC , e, de igual sorte, o recurso é tempestivo (ID n. 15894374).
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Estado do Piauí alega que o autor, ora apelado, não trouxe nenhum documento concreto que possibilitasse auferir a alegada hipossuficiência, logo, o benefício da justiça gratuita concedido ao requerente deve ser revogado.
Pois bem.
Na ótica do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inicial, acompanhado por declaração de hipossuficiência econômica, seria suficiente para autorizar o seu provisório deferimento. Por seu turno, ao interpretar o dispositivo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao Juiz recusar a concessão do benefício, quando houver indícios que permitam supor que a parte tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais (AgRg no REsp. 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).
Na espécie em exame, extrai-se dos autos que o autor, além de juntar declaração de hipossuficiência (ID n. 15894319), acosta contracheque datado de dezembro/2018, em que consta a percepção de renda líquida no valor de R$1.642,24 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), ao passo que o Estado do Piauí não anexa contracheques ou outro documento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do apelado.
Assim, é possível admitir que o pagamento das despesas processuais - taxa judiciária e custas, além daquelas relativas ao preparo recursal e a honorários advocatícios - podem comprometer a sua subsistência pessoal ou familiar e representar um óbice ao acesso à Justiça.
Desse modo, deve ser assegurado o benefício concedido em grau recursal e mantido na sentença a quo.
III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO
Conforme relatado, o ente apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
No entanto, com relação ao tema trazido a julgamento, cumpre consignar que o caso em exame não se refere à obrigação de trato sucessivo, de forma que não há subsunção ao mandamento estampado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurar como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na espécie, concernente a pleito de pagamento de quantia referente à licença prêmio e férias convertidas em pecúnia, para cômputo do prazo da prescrição, deve se observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ - AgRg no Ag: 515611 BA 2003/0060134-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 18/12/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 25/02/2004 p. 212), e, conforme acertadamente pontuou o magistrado de primeiro grau, consta nos autos (ID n. 15894322), que o autor foi transferido para a inatividade em 05/12/2018 (data da publicação em Diário Oficial), e ajuizou ação ordinária de cobrança em 01/01/2019, não incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).
Este mesmo entendimento é compartilhado por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJPI Apelação / Reexame Necessário N° 2016.0001.012645-3, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 11/10/2018; TJPI Apelação Cível N° 2016.0001.004953-7, Relator Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/09/2018; TJPI Mandado de Segurança N° 2017.0001.007722-7, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/03/2018.
Portanto, sem razão o ente público recorrente. Prescrição rejeitada. Sigo no exame do mérito.
IV - DO MÉRITO
O apelante sustenta fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado pelo autor, justificando que somente deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração, o que não é o caso, já que o autor não demonstrou, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se, assim, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade dele próprio.
Contudo, a alegação do ente público deve ser afastada, em decorrência da tese de Repercussão Geral, tema 635, a qual o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
De igual norte, o STJ também firmou entendimento vinculante, em sede de repetitivo no paradigma Resp nº 1.854.662/CE (Tema 1.086), sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em que fixou a seguinte tese:
“Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. (grifos nossos)
Destaca-se que, nos termos do voto Relator do Min. Sérgio Kukina, quando da análise de caso análogo no âmbito federal, entendeu que, em que pese a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, é possível que o servidor inativo postule a respectiva compensação pecuniária referente aos períodos adquiridos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, diante da responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro no art. 37, § 6º, da CF, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
E, na mesma oportunidade, enfatizou o Min. Relator que a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o enriquecimento ilícito do ente público, que decorre do fato de ter o servidor permanecido em atividade durante o período em que a lei possibilitava o afastamento remunerado ou a contagem em dobro para fins de inatividade.
Nesse mesmo sentido também é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor ( AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” ( ARE 721001 RG/RJ). 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” ( REsp 719401/SP). (TJ-PI - APL: 08226555920198180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, de acordo com o que se extrai da documentação Id 2695950, consigno que o direito a férias, bem como o acréscimo de mínimo de um terço da remuneração normal, possui fundamento na Constituição Federal (art. 7º, XVII, CF). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que é assegurado ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa ( ARE 721001 RG/RJ). 3. Ademais, o STJ já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor ( REsp 719401/SP). 4. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJ-PI - APL: 08198859320198180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Dessa forma, acertada a sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor aposentado.
Outrossim, no que concerne ao terço de férias, apesar de alegar o adimplemento de referida verba, o Estado do Piauí não acosta nenhum documento capaz de comprovar que os adicionais referentes aos períodos condenados na sentença (1991, 1992, 1993, 2000, 2003 (15 dias) e 2008) foram pagos, logo referida tese também deve ser afastada.
E, no que se refere ao parâmetro para o cálculo da indenização, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.
Isso porque, considera-se que o servidor poderia usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, logo a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO SE APLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO ESTADO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. (...) V. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-PI - AC: 08194216920198180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/07/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Portanto, como a sentença vergastada estipulou como base de cálculo para a liquidação o salário percebido pelo requerente na data da aposentadoria (data em que deveria ter ocorrido o pagamento), esta não merece nenhum reproche.
Por fim, considerando que houve sucumbência recíproca, posto que o pedido indenizatório pleiteado no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi julgado improcedente, é forçoso reconhecer a necessidade de condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para condenar o autor, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte em que sucumbiu, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
No mais, mantém-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para condenar o autor, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte em que sucumbiu, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. No mais, mantém-se a sentença em todos os seus termos. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800001-88.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRENATO ALVES RIBEIRO
Publicação09/05/2024