
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800355-66.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0800355-66.2021.8.18.0065/2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, ora apelado.
Intimada a parte apelante para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o complemento do preparo, esta juntou apenas comprovante de pagamento (ID 12729563).
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...)”.
No caso em comento, observa-se que o valor do recolhimento do preparo não fora devidamente arrecadado, sendo a parte apelante intimada para que procedesse à complementação do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, tendo juntado apenas comprovante de pagamento (ID 12729563).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a juntada do comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento é insuficiente para demonstrar o devido preparo do recurso ou ação, não sendo sequer cabível nova intimação para regularização do preparo quando a anterior não for atendida a contento:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prova do recolhimento do preparo demanda não só a juntada do comprovante de pagamento, mas também a da guia de recolhimento de custas, que indicará se o pagamento foi efetuado na rubrica correta e teve a destinação pretendida pela lei. Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte assentou que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp n. 562.945/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/6/2015).
2. Além disso, este Tribunal Superior tem entendido ser inadmissível a realização de uma nova intimação para regularização do preparo, se desatendida a anterior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.544.635/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no RMS n. 58.874/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019; AgRg nos EREsp n. 1.578.487/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 27/9/2019.
3. Situação em que a parte recorrente, embora intimada para sanar a deficiência verificada no preparo do recurso ordinário em mandado de segurança, limitou-se a juntar aos autos comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento da União, impossibilitando a verificação da regularidade do pagamento das custas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no RMS 62.474/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020)”
Ademais, a parte apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC), motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão consumativa para comprovar o pagamento do preparo deste recurso.
Caberia à recorrente ter agido com diligência, sendo descabida eventual pretensão de relativizar a aplicação de regras processuais.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ou a sua comprovação de modo intempestivo ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, dando-se-lhe a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de março de 2024
0800355-66.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA
Publicação26/03/2024