TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010385-12.2012.8.18.0001
RECORRENTE: MUCURIPE PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANA LEAL MACEDO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA E INFORMAÇÃO SOBRE O PERÍODO DE CONSUMO DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU DANOS À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagar à requerente a importância de 179,00, a título de indenização por danos materiais, bem como no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais
A recorrente/requerida sustenta em suma: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razões de improcedência do pedido, o excesso na fixação do valor indenizatório.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Inicialmente, afasta-se a preliminar alegada cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente fundamenta na negação de oitiva da testemunha por precatório, no entanto, verifica-se que o pedido de oitiva ocorreu na audiência de instrução e julgamento, portanto, pedido precluso, nos termos do art. 34, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95.
Diante disso, afasta-se a preliminar.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0010385-12.2012.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUCURIPE PRAIA HOTEL LTDA
RéuMARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA
Publicação14/06/2024