Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010385-12.2012.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA E INFORMAÇÃO SOBRE O PERÍODO DE CONSUMO DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU DANOS À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010385-12.2012.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010385-12.2012.8.18.0001

RECORRENTE: MUCURIPE PRAIA HOTEL LTDA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA LEAL MACEDO

RECORRIDO: MARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA E INFORMAÇÃO SOBRE O PERÍODO DE CONSUMO DO SERVIÇO PRESTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GEROU DANOS À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagar à requerente a importância de 179,00, a título de indenização por danos materiais, bem como no valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais

A recorrente/requerida sustenta em suma: nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razões de improcedência do pedido, o excesso na fixação do valor indenizatório.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, afasta-se a preliminar alegada cerceamento de defesa, uma vez que o recorrente fundamenta na negação de oitiva da testemunha por precatório, no entanto, verifica-se que o pedido de oitiva ocorreu na audiência de instrução e julgamento, portanto, pedido precluso, nos termos do art. 34, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95.

Diante disso, afasta-se a preliminar.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.         

 


Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0010385-12.2012.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUCURIPE PRAIA HOTEL LTDA

Réu

MARIA DE JESUS DE FREITAS LIMA

Publicação

14/06/2024