Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800055-38.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso vertente, ficou demonstrado pela prova oral colhida que o apelante fez uso de chave falsa para dar a partida na motocicleta da vítima e subtraí-la, devendo ser mantida a qualificadora. 2. Mostra-se prescindível a produção de prova pericial, podendo ser suprida por outros meios de prova igualmente aceitos no processo penal, sendo, destarte, incontroversa a prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP). 3. A quitação de dívida adquirida com a com compra de entorpecente se mostra fundamento válido para justificar a valoração negativa dos motivos do crime. 4. Em relação ao regime de cumprimento da pena, foi fixado o regime fechado, uma vez que há circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da reincidência. Observou-se o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo mácula na sentença nesse ponto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800055-38.2023.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800055-38.2023.8.18.0032

APELANTE: JOSE WELLIIGTON COSTA

 

APELADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso vertente, ficou demonstrado pela prova oral colhida que o apelante fez uso de chave falsa para dar a partida na motocicleta da vítima e subtraí-la, devendo ser mantida a qualificadora.

2. Mostra-se prescindível a produção de prova pericial, podendo ser suprida por outros meios de prova igualmente aceitos no processo penal, sendo, destarte, incontroversa a prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).

3. A quitação de dívida adquirida com a com compra de entorpecente se mostra fundamento válido para justificar a valoração negativa dos motivos do crime.

4. Em relação ao regime de cumprimento da pena, foi fixado o regime fechado, uma vez que há circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da reincidência. Observou-se o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo mácula na sentença nesse ponto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por José Welligton Costa (ID 13998801) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.

Conforme a exordial acusatória (ID 13998702):

no dia 07 de janeiro de 2022, por volta das 10h00min, na rua do Cruzeiro, Picos-PI, o denunciado subtraiu, para si, com emprego de chave falsa, uma motocicleta Honda NXR150 Bros, pertencente à vítima Fábio Alves da Paz.

Consta nos autos que, no dia dos fatos, o denunciado chegou ao local mencionado e pegou uma chave que estava em seu bolso e furtou a motocicleta Honda NXR150 Bros, cor preta, placa OEE 6289. Em seguida, evadiu-se do local. Ato seguinte, a vítima constatou o sumiço do bem e compareceu em delegacia para registrar boletim de ocorrência. Após o registro da ocorrência, os policiais militares da 3ª Companhia de Polícia Militar de Santo Antônio de Lisboa-PI foram informados sobre o furto de uma motocicleta Honda Bros NXR150, ocorrido na cidade de Picos-PI.

De posse das informações, os policiais iniciaram as diligências.

Por volta das 21h00min, os militares se depararam com uma motocicleta com as mesmas características da furtada, na BR020, KM 46, Localidade Serra Azul, Monsenhor Hipólito-PI. Ato contínuo, os policiais questionaram sobre quem estaria conduzindo a motocicleta, instante em que foram informados que seria a pessoa de José Wellington. Ao inquirirem o denunciado sobre a propriedade da motocicleta, este informou que havia furtado na cidade de Picos-PI pela manhã, com uma chave que estava em seu bolso.

Diante disso, José Wellington foi conduzido à Central de Flagrantes de Picos-PI, para a realização dos procedimentos cabíveis.

Desse modo, restam apontados os indícios de autoria e materialidade do crime pelo auto de exibição e apreensão (fl. 10 do IP – ID 35580322), pelo termo de restituição (fl. 15, ID 35580322), pelos depoimentos das testemunhas (fls. 11 e 13, ID 35580322), bem como pelo depoimento da vítima (fl. 14, ID 35580322)”.

 

A denúncia foi recebida e, após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença em que o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu José Welligton Costa como incurso nas sanções do art. 155, §4º, III, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.

Irresignada com a sentença, a defesa interpôs Apelação Criminal alegando, inicialmente, que a qualificadora do delito pelo uso de chave falsa deve ser afastada, pois esta circunstância configura crime que deixa vestígio, sendo necessária a realização de perícia para caracterizar a materialidade, o que não consta dos autos. Ressalta que a simples confissão do réu não é suficiente para o referido aumento da pena.

Quanto à pena-base, alega que a negativação dos motivos do crime está fundamentada de forma genérica, pois está baseada apenas no fato de ser o apelante “desandado nas drogas”.

Aduz que deve ser aplicado o regime mais brando, pois considerando as circunstâncias judicias favoráveis, a natureza do delito e a pena aplicada não superior à 4 (quatro) anos, não há fundamento para a adoção do regime fechado.

Ao final, requer: a) Seja decotada a qualificadora do emprego de chave falsa, previsto no art. 155, § 4º, III, do CP; b) Seja redimensionada a pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante; c) Seja aplicado o regime semiaberto para início do cumprimento de pena.

As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (ID 13998804), aduzindo que a decisão guerreada merece ser mantida, razão pela qual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos (ID 14488628).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


 

 

VOTO

DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DO MÉRITO

Do afastamento da qualificadora

Pugna a defesa pelo afastamento da qualificadora referente ao uso de chave falsa, por não ter sido realizado exame pericial para atestar o seu uso, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. No entanto, não prosperam seu argumentos.

No caso vertente, ficou demonstrado pela prova oral colhida que o apelante fez uso de chave falsa para dar a partida na motocicleta da vítima e subtraí-la, devendo ser mantida a qualificadora (CP, art. 155, §4º, III).

Ressalto que, em seu depoimento em juízo, o apelante confessou a utilização da chave falsa para furtar a motocicleta, conforme se depreende dos seguintes trechos:

(…); Que estava pressionado, pois deu uma desandada nas drogas e estava devendo a um traficante, por isso fez o furto; Que furtou a motocicleta e foi para a BR-020 e quando estava em uma churrascaria a polícia o abordou; Que perguntaram sobre a origem da motocicleta e assumiu que tinha furtado o veículo; Que em Picos falou com uma pessoa e explicou sua situação, ao passo que a pessoa o ajudou entregando a chave e disse que ela o ajudaria a fazer seu corre; Que então visualizou a moto próximo a uma calçada e usou a chave para levá-la; (...)”.

 

As declarações do apelante estão corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que o abordaram e o conduziram à Delegacia de Polícia, confirmando o uso da chave falsa para o cometimento do delito.

O policial militar Érico Feitosa Oliveira Fontes afirmou em juízo:

(…); Que no decorrer do dia, no Povoado Serra Azul, em Monsenhor Hipólito-PI, avistou o veículo, ao passo que fez a abordagem do denunciado e o indagou sobre a posse da moto, momento em que José disse ter a furtado em Picos-PI; QUE perguntou como ele havia realizado o furto, quando disse que tinha usado uma chave falsa; (…).”

 

Por sua vez, o policial militar Erickson Tazzer Carvalho Feitosa declarou em juízo:

(…); Que então perguntou aos presentes quem estava com a moto, quando o acusado disse que estava com o veículo e que tinha o furtado em Picos-PI com uma chave; Que o acusado mostrou a chave que usou para realizar o furto; (…)”.

 

Constata-se que a prova oral é uníssona e demonstra o uso de chave falsa pelo apelante. Logo, mostra-se prescindível a produção de prova pericial, podendo ser suprida por outros meios de prova igualmente aceitos no processo penal, sendo, destarte, incontroversa a prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - EMPREGO DE CHAVE FALSA - COMPROVAÇÃO - ISENÇÃO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tendo sido comprovado, por meio da prova oral produzida nos autos de origem, que o delito ocorreu mediante emprego de chave falsa, deve ser mantida a circunstância qualificadora.

2. Nos termos do art. 50 do CP c/c arts. 164 e 169 da LEP, a análise da miserabilidade jurídica do apelante, com eventual suspensão ou isenção das custas e despesas processuais, é matéria afeta ao juízo da execução.

3. Recurso não provido.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.110206-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023). [Grifo nosso].

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA DEMONSTRADA POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação por furto qualificado pelo uso de chave falsa. 2. A jurisprudência sedimentou orientação de que a qualificadora referente ao emprego de chave falsa prescinde de exame pericial para a sua comprovação se restar demonstrada, de forma robusta e por outros meios de prova, a sua utilização no delito, como no caso dos autos. Além disso, o instrumento foi periciado e atestada a sua eficiência para a prática do delito. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT- Acórdão 1715580, 07199041820228070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 27/6/2023). [Grifo nosso].

 

Portanto, a qualificadora por emprego de chave falsa deve ser mantida, mantendo-se irretocável a sentença recorrida nesse ponto.

 

Da reforma da primeira fase da dosimetria

Requer a defesa a reforma da primeira fase da dosimetria para que seja afastada a negativação dos motivos do crime por haver fundamentação genérica. Novamente, sem razão.

Em relação aos motivos, a magistrada utilizou o seguinte fundamento: “O motivo deve ser considerado para fins de dosimetria, uma vez que o réu confessa que furtou a moto a fim quitar dívidas com traficante, uma vez que tinha desandado nas drogas”.

Os motivos do crime são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer o delito. São razões subjetivas que estimulam o agente a praticar a infração penal.

No caso vertente, o apelante confessou que praticou o crime para quitar dívidas de drogas porque estava devendo a um traficante. Ocorre que a quitação de dívida contraída com compra de entorpecente se mostra fundamento válido para justificar a valoração negativa dos motivos do crime. Portanto, a fundamentação utilizada pelo juízo a quo se mostra idônea para considerar desfavorável os motivos do crime e exasperar a pena-base.

Nesse sentido:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. QUITAÇÃO DE DIVIDA COM DROGAS. ELEMENTO IDÔNEO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA MODULAR MANTIDA.
1. Conforme precedente recente do STJ, a quitação de dívidas com a compra de drogas, constitui motivo válido para justificar a valoração negativa dos motivos do crime.

REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 387 DO CPP. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PREJUÍZOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO.

2. Este Colegiado firmou posicionamento no sentido de que o requerimento formulado na denúncia que pede a aplicação do inciso IV, do artigo 387, do CPP é suficiente para que o juiz fixe o valor da indenização, observando-se o princípio da razoabilidade, ainda mais quando o valor foi indicado ainda durante a instrução criminal, possibilitando ao réu contestar a quantia e apresentar defesa em alegações finais.

3. O valor de R$ 700,00, fixado à titulo de indenização pelos prejuízos causados à vítima - decorrente da recuperação da porta danificada pelo acusado - obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Apelo não provido.

(TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002408-64.2023.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 30/05/2023, juntado aos autos em 05/06/2023 13:04:51). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM ADEQUADO. PRIVILEGIADO. PRIMARIEDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa questiona apenas a dosimetria. Na 1ª fase, de análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, o magistrado sentenciante negativou os antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime, apresentando fundamentação concreta. 2. No que tange aos antecedentes, o documento de fl. 10 comprova que o réu possui condenação, por fato anterior, transitada em julgado. 3. Com relação aos motivos, de fato, são injustificáveis e reprováveis, uma vez que o réu confessou que praticou o furto para quitar dívidas de drogas e adquirir entorpecentes. Precedente desta Câmara. 4. No que concerne às circunstâncias do crime, adequada a negativação, diante da audácia e maior reprovabilidade, eis que praticado em estabelecimento comercial, durante o expediente, com grande circulação de funcionários e clientes. 5. Quanto à aplicação do furto privilegiado, o magistrado ressaltou que o réu não faz jus, eis que a norma exige a primariedade, o que não é o caso dos autos, pois reconhecidos os maus antecedentes do réu. Precedente do C. STJ: 6. Sem razão à defesa na pretensão de revisão da dosimetria. 7. Recurso conhecido e improvido.

(TJES–Processo nº 0004754-16.2020.8.08.0024 - Data de Julgamento: 03/10/2023 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal - Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO). [Grifo nosso].

 

Do regime inicial de cumprimento da pena

Por fim, pugna a defesa pela reforma da sentença para que seja adotado o regime mais brando (semiaberto), ao considerar que as circunstâncias judicias são favoráveis ao apelante, bem como a natureza do delito e que a pena aplicada não é superior à 4 (quatro) anos. Porém, não lhe assiste razão.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 dias-multa, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Na segunda fase, a pena permaneceu inalterada, pois a agravante da reincidência foi compensada pela atenuante da confissão espontânea. E, na terceira fase, não foram registradas causas de aumento ou diminuição de pena.

Em relação ao regime de cumprimento da pena, foi fixado o regime fechado por entender a juíza sentenciante que há circunstância judicial desfavorável, bem como a agravante da reincidência.

No entanto, constata-se que foi observado o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo mácula na sentença nesse ponto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA. TEMA REPETITIVO 585. REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).

2. Esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.

3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado, perante os guardas municipais, confessou o crime e, em juízo, negou a autoria dos fatos, imputando a conduta a outrem, o que enseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a dicção do art. 65, III, "d", do CP.

4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022, Tema n. 585, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

Assim, deve ser compensada a agravante da reincidência específica coma atenuante da confissão.

5. De acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

6. No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.

7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência específica.

(AgRg no AREsp n. 2.279.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023). [Grifo nosso].

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REDUTORA EM 1/2 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.

2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa, não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

3. A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência.

4. O juiz a quo aplicou o percentual de 1/2 de diminuição da pena pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido, modificar essa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.

5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.

6. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 788.738/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). [Grifo nosso].

 

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.

2. Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância.

4. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal e reconhecida a reincidência do réu, é adequada a fixação do regime prisional fechado para o desconto da reprimenda, malgrado a sanção corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Precedentes.

5. Agravo desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.049.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). [Grifo nosso].

 

Dispositivo

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Detalhes

Processo

0800055-38.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE WELLIIGTON COSTA

Réu

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/04/2024