TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801728-98.2022.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DEODATO VIEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. NEGATIVAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ABUSIVOS OU ILEGAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801728-98.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE DEODATO VIEIRA NETO - PI18013-A, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que possui cartão de crédito junto ao banco requerido; que teve a função crédito do seu cartão bloqueada e que o requerido informou que o cancelamento do cartão se deu por conta de uma negativação proveniente de dívida relacionada ao Banco Bradesco. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: que não restou comprovado nenhum dano; que verificou existência de anotação cadastral nos órgãos de proteção ao crédito; que a restrição é devida, conforme previsto nas cláusulas gerais do contrato de abertura de conta e utilização de cartões e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O crédito é algo personalíssimo, submetido à discricionariedade de quem o concede, inexistindo obrigação legal ou moral para a sua concessão. A negativa de crédito por parte da instituição financeira, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular de direito por parte da fornecedora de bens e/ou serviços, não dando, por si só, azo à obrigação de fazer e, tampouco, ao dever de compensar. Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que teve o crédito do seu cartão bloqueado sem qualquer aviso prévio; que o cancelamento do cartão se deu porque seu nome estava negativado em razão de suposta dívida junto ao Banco Bradesco e que cancelamento ocorreu de forma arbitrária.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
0801728-98.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/06/2024