
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000306-50.2009.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: LUCIANO DE PAULA DIPE
APELADO: LAUDIMAR DE MOURA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO DE PAULA DIPE E OUTROS, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI), proposta por LAUDIMAR DE MOURA SOUSA, ora apelada.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por despacho, fora determinada a intimação do mesmo para, no prazo legal, querendo, fazer juntar aos autos documentos que comprovem a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena do indeferimento do postulado.
Transcorreu o prazo legal sem que houvesse a comprovação da atual situação financeira do apelante a justificar o pedido, motivo pelo qual fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 11681206.
Peticionou o patrono da parte apelante requerendo a emissão da respectiva guia.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.
Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo, ressaltando, por necessário, que as guias para pagamentos de custas judiciais se encontram disponíveis no site do Tribunal de Justiça, não cabendo o pedido de determinação de expedição da respectiva guia.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de março de 2024.
0000306-50.2009.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCIANO DE PAULA DIPE
RéuLAUDIMAR DE MOURA SOUSA
Publicação11/04/2024