TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803837-09.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DO CARMO MODESTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Comprovação de contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 2. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria do Carmo Modesto da Silva, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Pan S.A.
Na sentença recorrida (ID 13075893), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 13075894), alegando que não houve litigância de má-fé, e que a aplicação de multa exige prova da intenção de agir de modo temerário, o que não teria ocorrido no caso. Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé, ou, subsidiariamente sua redução para o percentual de 1,1%.
Em contrarrazões (ID 13075899), o apelado afirmou que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 13159899.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, é necessário destacar que o Código de Processo Civil estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.
Também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Veja-se:
Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constata-se que a parte autora, ora apelante, formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos.
No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a parte requerente assinou o contrato firmado com o banco requerido e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados em favor da parte requerente.
Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formulou pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença.
Por essas razões, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa nos termos fixados, no percentual estabelecido pelo juízo de origem.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803837-09.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO MODESTO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2024