Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0760424-57.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DOS DEVEDORES DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REFORMAR DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para a concessão de medida de urgência que impeça a inclusão ou determine a retirada do nome de devedor dos cadastros de inadimplentes, exige-se a efetiva demonstração de cobrança indevida, que se funda na aparência do bom direito, bem como, o depósito da quantia referente à parte incontroversa do débito, o que não foi comprovado nos autos. 2 – Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760424-57.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760424-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS

AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, IVAN RIBEIRO DE CARVALHO, ANTONIO AMERICO SOARES LIMA, ANTONIO NETO ALVES BATISTA, DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO, FLAVIA DE OLIVEIRA BANDEIRA LOPES AQUINO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, JOAO ALBERTO DE AREA ALMEIDA, LANIER MENESES LIMA, MARIO FABIANO SILVEIRA MADEIRA CAMPOS, PABLO NUNES DE SOUSA, SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA, TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZA, ROSANNE DE MORAIS MELO

Advogado(s) do reclamado: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXCLUSÃO DOS DEVEDORES DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REFORMAR DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- Para a concessão de medida de urgência que impeça a inclusão ou determine a retirada do nome de devedor dos cadastros de inadimplentes, exige-se a efetiva demonstração de cobrança indevida, que se funda na aparência do bom direito, bem como, o depósito da quantia referente à parte incontroversa do débito, o que não foi comprovado nos autos.

2 – Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ e outros, ora agravados.

Na decisão ora agravada, o d. Magistrado, deferiu tutela de urgência antecipada, determinado a retirada dos cadastros de inadimplentes alguns dos requerentes, a suspensão de protestos realizados em desfavor de alguns dos requerentes e que se abstenha de negativar ou protestar os nomes dos requerentes, Num. 5415990 - Pág. 3/8.

Nas suas razões recursais, alega que os argumentos arrolados na inicial são absolutamente inverídicos, ilícitos e insustentáveis, sendo assim, a liminar concedida não encontra respaldo na probabilidade do direito, tampouco o mínimo resquício de perigo de dano, o que já justifica a sua cassação.

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo em antecipação de tutela, a fim de que seja suspensa a decisão liminar exarada nos autos do Processo nº 0816116-09.2021.8.18.0140, tendo em vista a flagrante ausência dos requisitos autorizadores da sua decretação. Posteriormente, pugnou pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.

Intimadas, as partes agravadas apresentaram suas contrarrazões, pleiteando pela improcedência deste recurso, Num. 6219871 - Pág. 1/41.

Por decisão, foi DEFERIDO o efeito suspensivo pleiteado para cassar a decisão agravada, reestabelecendo a inscrição do nome dos agravados nos cadastros restritivos de crédito e dos protestos, indicados na decisão agravada, ID 8977104.

A parte agravada apresentou embargos de declaração, ID 9970206.

Por decisão, este Relator rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada, ID 13420270.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

Inicialmente deve-se registrar que em sede de Agravo de Instrumento o julgador deve se ater, num exame sumário do caso, à presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada.

Assim, é necessária a demonstração dos elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Portanto, a cognição realizada em sede de Agravo de Instrumento não é exauriente, e propicia apenas o exame dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela pleiteada.

Constam dos autos que as partes agravadas firmaram, através da COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ – COAVE, contrato de fornecimento de ração para os cooperados com o agravante.

Os agravados alegam que em razão constante baixa de qualidade nutricional da ração, aumentou os custos para alcançar um peso satisfatório nos animais e que tal situação desencadeou uma crise financeira.

Alega ainda que os agravados ingressaram com ação de rescisão contratual com pedido de exclusão dos nomes dos cooperados dos cadastros de inadimplentes e de retirada de protestos, aduzindo que o contrato possui cláusulas abusivas, que as empresas agravadas encontram-se em dificuldade financeira causada pela pandemia.

Alegam que, em razão da pandemia do Covid-19, houve a suspensão das atividades comerciais e serviços, o que acarretou substancial prejuízo financeiro, impossibilitando-a de cumprir com suas obrigações de pagar os produtos fornecidos pela parte agravante.

Na ação de origem (Ação de Rescisão Contratual), as agravadas assumem o débito perante a agravante:

Atualmente, a COAVE não adquire mais ração da VACCINAR, enquanto esta última persiste em cobrar os débitos da COOPERATIVA, imputando-lhes um débito de R$ 9.599.671,12 (nove milhões quinhentos e noventa e nove mil seiscentos e setenta e um reais e doze centavos).

Esta COOPERATIVA peticionante reconhece a procedência do débito cobrado pela VACCINAR, eis que consumiu a ração por esta fornecida. Entretanto, faz-se necessário reconhecer que a VACCINAR causou prejuízos ao fornecer ração de má qualidade e ao, abruptamente, exigir o pronto pagamento dos débitos vencidos em 18/01/2021 (ameaçando e, inclusive, suspendendo o fornecimento de ração), muito embora tenha aceitado o cronograma de parcelamento ofertado.”

Como se observa, é fato incontroverso que o agravante forneceu o produto estipulado no contrato, e, que as partes agravadas não cumpriram com o devido pagamento, chegando o débito ao montante de nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e doze centavos (R$ 9.599.671,12).

As agravadas alegam que após solicitarem o parcelamento do débito, o que foi aceito pelo agravante, contudo a agravante realizou cobranças em nome dos agravados (cooperados).

A empresa agravante insurge-se contra decisão proferida em primeiro grau, a qual concedeu a tutela antecipada pretendida, para determinar retirada dos nomes de cooperados dos cadastros de inadimplentes, assim como, a abstenção de reinseri-los nos seguintes termos, a suspensão dos protestos realizados em desfavor dos cooperados e a abstenção de negativar ou protestar os nomes de alguns deles.

Para que se vislumbre a concessão antecipada de tutela de urgência, fundada no receio de dano ou risco ao resultado útil do provimento final, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

In casu, com todo respeito ao entendimento do D. Magistrado a quo, entendo não ser o caso de conceder a tutela pretendida.

Isso porque as agravadas não questionam a origem ou mesmo o valor das dívidas que possui com as agravantes, pelo contrário, confessam o débito, discutem a qualidade do produto e sustentam não ter condições de quitá-las por suportar dificuldades financeiras.

É certo que a pandemia do Coronavírus trouxe sérias consequências econômicas à sociedade como um todo, contudo tal fato não deve ser utilizado para que os devedores driblem as medidas existentes e que lhe são impostas para quitação de suas dívidas.

É de se ressaltar que as agravadas não comprovam pagamento referente ao valor devido, nem mesmo a parte incontroversa.

Do exame das razões deste agravo, concluo pela presença dos elementos necessários à concessão do efeito suspensivo, uma vez que restaram inconsistentes os argumentos expedidos pelo agravante, sobretudo, porque a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que a discussão judicial de dívidas não tem o condão de obstar a inclusão do autor no rol de inadimplentes, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO SPC E SERASA - INCLUSÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A tutela antecipada não deve ser deferida, no sentido de exclusão do nome do devedor daqueles cadastros, pois que, nesse caso, lhe falta o requisito da verossimilhança da alegação, exigido pelo caput do artigo 300, do Código de Processo Civil. A mera discussão judicial sobre débito não gera direito de retirada do nome de pessoa dos Cadastros de Restrição ao Crédito, sobretudo, quando não forem apresentadas comprovações de que tal negativação, de fato, seria indevida. (TJ-MG - AI: 10000200176550001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 03/07/2020)”

Desta forma, entendo ser devida a manutenção dos nomes dos agravados nos cadastros de inadimplentes e a efetivação dos protestos.

Noutro ponto, quanto a alegação da dívida ser da cooperativa, sendo indevida a cobrança dos cooperados, verifico que no contrato firmado entre as partes constam cláusulas com aceite e sub-rogação do crédito, sendo legal a cobrança em nome dos cooperados.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão agravada.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 19/07/2024

Detalhes

Processo

0760424-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Réu

COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI

Publicação

21/07/2024